ÍNDICE

 

 

INTRODUÇÃO.

 

I – PROCESSO.

1 – Conceito.

2 – Processo do Trabalho.

3 – Princípios Orientadores do processo trabalhista.

 

II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

1 – Conceito.

2 – Classificação.

 

III – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA.

1 – Jus postulandi.

2 – Assistência ao menor.

3 – Representação do empregador.

      3.1 – pelo preposto.

      3.2 – pelo advogado.

      3.3 – do condomínio.

4 – Representação do empregado.

      4.1 – representação por sindicato.

      4.2 – representação por litisconsorte.

              4.2.a – representação plúrima.

5 – Outras representações .

      5.1 – pelo sócio ( sociedade de fato e sociedades     irregulares ).

      5.2 – da pessoa jurídica de direito público.

      5.3 – representação dos incapazes e ausentes.

      5.4 – outras pessoas jurídicas.

      5.5 – herança e espólio.

      5.6 – do empregador Doméstico.

      5.7 – da massa falida e concordata.

 

IV – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

1 – Conceito.

2 – Substituição processual trabalhista.

 

V – SUCESSÃO DAS PARTES.

 

CONCLUSÃO.

 

 

 

  

INTRODUÇÃO

 

 

                   Este trabalho teve por finalidade focalizar alguns aspectos da Representação Processual Trabalhista e estudá-los em harmonia com os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais.

                   Há muito tempo sem incursão na área trabalhista, muitas foram as nossas dificuldades e insegurança, mas procuramos contorná-las da melhor maneira possível.

                   Inicialmente, preferimos seguir uma trajetória mais voltada para a prática do que um maior aprofundamento doutrinário , contudo , após as orientações da cátedra, quando da  apresentação do trabalho em aula, e seguindo suas orientações, demos nova formatação ao trabalho, dando uma dimensão igualitária tanto aos aspectos doutrinários, quanto aos jurisprudenciais. 

                   Acreditamos ter feito as correções sugeridas e , de certa forma,  um estudo  minucioso de todos os aspectos inerentes à representação processual trabalhista, tendo consciência de que não esgotamos o assunto , vez que algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais existem e que , certamente, acabarão por serem superadas .

 

 

I - PROCESSO [1] .

 

1 -  Conceito .

 

O processo é uma entidade complexa que apresenta dois aspectos : o intrínseco ou essencial  e o exterior. Na essência, o processo é a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, juiz e réu ; na exteriorização, o processo se revela como uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei, que é o procedimento.

                   Essência e exterioridade, porém são inseparáveis. Não há processo sem procedimento e não há procedimento que não se refira a um processo.

 

2. Processo do Trabalho.

 

                   O processo trabalhista [2], “ coerentemente com o processo de um modo geral, é o método pelo qual o Estado exerce a jurisdição face a conflitos de interesses oriundos do contrato individual de trabalho, na solução de dissídios coletivos e em outras hipóteses relativamente às quais a lei determine expressamente sua aplicação ”.

Contudo, alguns de seus institutos[3] “têm fisionomia própria ou assumem características que os distinguem das figuras do direito processual civil ou comercial, bastando os exemplos a seguir mostrados : maior concentração de atos em audiência e decisões interlocutórias irrecorríveis ; a ausência do reclamante na audiência inicial importa em arquivamento do processo, e só a ausência na audiência para depoimento pessoal implica confissão quanto à matéria de fato ; recursos, como regra geral, dotados de efeito não suspensivo ; conciliação mais perseguida e contestação verbal , embora práticas escritas sejam toleradas em todas as Juntas; o número de testemunhas é menor : tres para cada parte; ônus da prova com inversão por iniciativa da doutrina e da jurisprudência, embora ainda persista, por força de lei, a regra de que o ônus    da prova incumbe a quem alega ; sentenças normativas e revisões ; execução por impulso do juiz caso as partes não o façam ou mesmo se o quiser antecipar-se às partes ”.

 

3 -   Princípios orientadores do processo trabalhista .[4]

        

                   Muitos têm sido os princípios apontados como presidindo ou devendo presidir o processo trabalhista, coincidindo, aliás, em grande parte, com os orientadores do processo civil e podendo, talvez, resumir-se em tres: tecnicismo, rapidez e economia. Tecnicismo significa que o processo deve ser submetido a regras precisas e coordenadas entre si, de acordo com um critério lógico. A conveniência de o processo marchar celeremente ( princípio de rapidez) é de justificativa desnecessária, de tal modo isso é evidente. O princípio econômico justifica-se para evitar que as demandas sejam dispendiosas ao ponto de que só aos recos sejam acessíveis.

                   Para alguns autores quatro são os princípios informativos do processo :

                   lógico : escolha dos meios mais eficazes e rápidos para procurar e descobrir a verdade e evitar o erro ;

                 jurídico : proporciona aos litigantes igualdade na demanda e justiça na decisão , atendendo à finalidade do processo, que  é a declaração da vontade concreta da lei ;

                político : máxima garantia social dos direitos com o mínimo sacrifício individual de liberdade, atribuindo-se força para o processo no sistema de equilíbrio dos poderes do Estado e da garantia de direitos da pessoa ;

                 econômico : as lides não devem ser tão dispendiosas a ponto de deteriorar o seu objeto ou discriminar os pobres na obtenção da justiça .

                   Convém, é claro, que tais princípios deontológicos estejam presentes em todos os ramos do processo e não apenas no processo civil e no trabalhista.

                   Como princípios epistemológicos [5] [6] aplicáveis, também,  ao processo trabalhista , podemos citar :

princípio da bilateralidade da audiência ou do contraditório. – art. 125 , I CPC.

princípio da iniciativa da parte , ou na expressão latina ne procedat iudex ex officio . – art. 262 e 460 CPC .

princípio do impulso oficial  . – art. 262 , segunda parte e o art. 125, II CPC , entre outros.

princípio da ordem consecutiva legal – art. 473 CPC . Decorre deste princípio o preceito de que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é a sentença, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação as quais ocorre a preclusão.

princípio da prova formal e da persuasão racional ou apreciação da prova  - art. 131 CPC .

princípio da oralidade e imediação – art. 336 e 132 CPC .

princípio da publicidade  - exceção – art. 155 CPC.

princípio da lealdade processual – art. 125, III – 17 , 600 , 14 e 300 CPC.

princípio da economia processual – Atende à economia processual a conservação dos atos processuais no tema das nulidades ( art. 248 CPC ) , a instrumentalidade das formas ( art. 244 CPC ) , entre outros.

princípio da pluralidade de graus de jurisdição .

                   Cabe dizer que todos esses princípios foram equilibradamente dosados  pelo legislador ao instituir o processo legal e os procedimentos, cabendo ao intérprete e aplicador manter esse equilíbrio de modo a que não se anule um deles à conta de acentuar um outro. É difícil dizer qual deles seja mais importante, porque o bom processo é o resultante da aplicação de todos equilibradamente, ou seja, entendidos no contexto geral e com o devido alcance.

                   Como ensina Wagner D. Giglio [7] no Direito Processual do Trabalho cada autor arrola os seus princípios, e poucos são os que coincidem e a maioria, como os acima elencados, são princípios de todo e qualquer processo , e não especificamente do processo trabalhista. Divide ele os princípios específicos do direito processual do trabalho em : Princípios reais ( ou concretos), nacionais e internacionais e princípios gerais ( ou abstratos ).

                   Entre os princípios reais menciona : o princípio protecionista, o da jurisdição normativa , o da despersonalização do empregador, o da simplificação do procedimento, o do jus postulandi das partes.

                   Entre os princípios ideais, ele arrola : o da extrapetição,  o da iniciativa de ofício da ação, o da coletivização das ações individuais.

                   Mesmo que , em termos práticos , se concretize a autonomia do direito processual trabalhista , certo é que jamais poderá ele desvincular-se da teoria geral do processo em geral. Não é demais relembrar que temos um Código de Processo Penal que, tem seus princípios, peculiaridades e características próprios mas, nem por isso , se desvincula dos princípios norteadores da teoria geral do processo.

  

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS [8]

 

1 - Conceito.

 

                   Os pressupostos processuais são os requisitos de regularidade e viabilidade da relação processual, requisitos, circunstâncias ou elementos exigidos para que o procedimento possa ter curso, vindo o órgão a que a demanda está submetida a solucioná-la.

 

2 -  Classificação.

 

                   Costumam ser divididos em  pressupostos de existência e pressupostos de validade.

                   Não se constatando a propósito de uma lide os pressupostos de existência do processo, não há condições materiais para que o processo se desenvolva; mais ainda, o próprio processo não existe.

                   São pressupostos de existência do processo : jurisdição, pedido e partes.

                   Quanto aos pressupostos de validade, são requisitos necessários a que o processo possa ter o seu curso regular. Faltando um deles o processo existe e mesmo pode dessa omissão não resultar qualquer empecilho à prestação jurisdicional, ma há sempre o risco de o processo ser total ou parcialmente anulado.

                   Não há unanimidade entre os doutos sobre quais os pressupostos de validade, podendo alinhar-se entre os costumeiramente apontados : a) competência do órgão a que o dissídio  é submetido ; b) insuspeição e falta de impedimento do juiz ; c) capacidade processual dos litigantes ; d) não haver coisa julgada; e)  não haver continência ou litispendência ; f) regularidade da petição inicial ; g) regularidade da citação inicial ; h) inexistência de compromisso arbitral ; i) pagamento de custas em processo anterior ; j) inocorrência de perempção ; l) não ter havido dois arquivamentos anteriores ; m) não haver o autor deixado de reduzir a reclamação a termo.

                   Esquematicamente, podemos classificar os pressupostos processuais em objetivos : a) um pedido formulado ao juiz ;  b) a citação do réu ; c) a inexistência  de fato impeditivo,  como a litispendência, ou a coisa julgada, a convenção   de  arbitragem   e   subjetivos :  a )   relativos ao juiz

( jurisdição) ; b) relativos às partes: capacidade de ser parte ,  capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

 

 

IIIREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA[9] [10].

 

1 - jus postulandi.

 

                        Com o advento da Constituição Federal de 1988, em decorrência da redação de seu art. 133 , acendeu-se forte discussão quanto à sobrevivência ou não do jus postulandi no âmbito da Justiça do Trabalho, sabido que tal princípio consiste na capacidade postulatória de empregados e empregadores , tal como autorizado pelo art. 791 da CLT , para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e acompanhá-las até final, sem necessitarem da presença do advogado. Os Tribunais do Trabalho, em mais de uma oportunidade ,  têm procurado dissipar a dúvida existente .

 

Jurisprudência :

EMENTA 1 : JUS POSTULANDI . RECURSO ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. LEI 8.906/94 .

A SIMPLES PERSONALIDADE JURÍDICA OU CAPACIDADE DE SER PARTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O EXERCÍCIO , POR SI DOS ATOS PROCESSUAIS, PRÓPRIOS E ESPECIFICADOS EM LEI, PRIVATIVOS DE ADVOGADOS.

O DISPOSTO NO ART, 791 DA CLT , JUS POSTULANDI , CONCEDE , APENAS, O DIREITO DE AS PARTES TEREM O ACESSO E ACOMPANHAREM SUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PESSOALMENTE. NADA MAIS. UMA VEZ OCORRIDO O ACESSO, O JUIZ FICA OBRIGADO POR LEI ( ART. 14 A 19 DA LEI 5.584/70 ) A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 8.906/94 , O ATO DE RECORRER É PRIVATIVO DE ADVOGADO.  TST – 4ª T. AG-E-RR- 292.840/96 DE 23/02/99.  REL. FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS. EMENTA 87.082 , BOLETIM 14/99 – FLS. 213.

 

                        Esclarece o acórdão:

 

                   “ Apresenta-se a petição de recurso assinada pelo próprio Reclamante, que alega ter o direito ao uso do jus postulandi.

                   Inicialmente, cabe distinguir entre capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo e jus postulandi.

                   Toda pessoa física tem personalidade jurídica, ou seja, é capaz de direitos e obrigações.

                   A simples personalidade jurídica, ou capacidade de ser parte não são suficientes para autorizar o exercício , por si, de atos processuais, próprios e especificados em lei, privativos de advogados, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.906/94.

                        A doutrina e jurisprudência são no sentido de que o disposto no artigo 791 da CLT , jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei ( art. 14 a 19 da Lei nº 5.584/70 ) a regularizar a representação processual.

                        Assim, não havendo o Reclamante providenciado a juntada da procuração nos autos conforme exigido no Enunciado 164 da Súmula deste Tribunal e em lei, verifica-se que o apelo é tido como inexistente.”

EMENTA 2 : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBSISTÊNCIA DO ART. 791 DA CLT – SENTIDO E ALCANCE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

 

SEMPRE FOI DA TRADIÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PODEREM , EMPREGADO E EMPREGADOR, POSTULAR E DEFENDER PESSOALMENTE SEUS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DA ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ANTES MESMO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO PRESCREVER A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ( ART. 133 ), IDÊNTICA NORMA JÁ EXISTIA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ( ART. 62 DA LEI Nº 4.215, DE 27-4-63 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)  E NEM POR ISSO ENTENDEU-SE QUE FORA REVOGADA A NORMA CONSOLIDADA ( ART. 791 ). POR ISSO MESMO, AO ELEVAR AO NÍVEL CONSTITUCIONAL O PRINCÍPIO QUE CONSAGRA A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, O CONSTITUINTE NÃO PRETENDEU , POR CERTO , EXTINGUIR O JUS POSTULANDI DAS PARTES NO JUDICIÁRIO TRABALHISTA, VISTO QUE CONDICIONOU SUA APLICAÇÃO “AOS LIMITES DA LEI ” ( ART. 133, PARTE FINAL - ), O QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE, ENQUANTO NÃO SOBREVIER NORMA FEDERAL DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, A SUBSISTÊNCIA DO ART. 791 DA CLT, QUE É FEDERAL, REVELA-SE COMPATÍVEL COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. REVISTA PROVIDA. TST. 4ª T . RR – 258.950/96-0 , 19/08/98 , REL. MILTON DE MOURA FRANÇA. EMENTA 86.996- BOLETIM 13/99 – FLS 197

Esclarece , ainda ,  o acórdão :

                   Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, mesmo após a vigência do art. 133 da CF/88, não restou revogado o jus postulandi na Justiça do Trabalho, devendo ser observados os requisitos da lei 5.584/70 para a concessão dos honorários advocatícios ( Enunciados :219 e 329 ).

                   No direito dos outros países [11] há mais de uma diretriz sobre a capacidade de postular reclamações trabalhistas perante órgãos judiciários, encontrando-se as seguintes orientações :

                   1 – desnecessidade de advogados ou jus postulandi pleno , como no México, cujo art. 876 da Lei Federal do Trabalho declara que as partes comparecerão  pessoalmente à junta, sem advogados.

                   2 jus postulandi restrito , subdividindo-se de acordo com os fatores determinantes da limitação e que podem ser : a) a instância ou grau de jurisdição, facultado na primeira instância e vedado em segundo grau, como no Código do Trabalho da República Árabe Unida, de 1959, na Lei 12.948 da Argentina, na Espanha, cuja regra é o jus postulandi, mas dentre as exceções está a atuação perante o Tribunal Supremo ; b) o valor da causa, como na República Federal da Alemanha, onde se o pedido é superior a trezentos marcos a nomeação do advogado é facultativa e nas ações de valor inferior é proibida ;  c) a instância única , como na Colômbia que permite a atuação direta das partes nos casos de instância única ; d) a fase do processo, como a conciliação, na Colômbia que prescinde da presença de advogados.

                   3 – A obrigatoriedade da assistência judiciária pelo Ministério Público ou outro órgão ,quando a parte não estiver assistida por advogado, como em Portugal, Decreto-Lei n.272-1/81, art. 8º ,segundo o qual os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso aos trabalhadores e seus familiares, podendo o Ministério Público recusar o patrocínio quando verificar a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente ( art. 9º ). No Panamá, o art. 579 do Código do Trabalho dispõe que, apresentada a demanda pessoalmente pelo trabalhador, o juiz designará um defensor de ofício e que será o assessor jurídico do Ministério do Trabalho e Bem-Estar Social ou os defensores de ofício nas Províncias.   

 

EMENTA 3  HONORÁRIOS DE ADVOGADO –SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO.

O ART. 133 DA CF ASSENTOU AINDA MAIS A PREPONDERÂNCIA E A RELEVÂNCIA DO PAPEL DO ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, COLOCANDO-O, EM DEFINITIVO, COMO FIGURA INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, REVOGANDO O JUS POSTULANDI DA PARTE. PELO QUE, URGE RECONHECER O DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% COMO DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA - ART. 20 DO CPC. (TRT-17.A R -- UNÂN., PUBL. EM 4-8-97 -- RO 3966/96 -- JUIZ CARLOS RIZK . ). EMENTA 80.669, BOLETIM 47/97 , FLS. 741.

 

                   O art. 133 da Constituição recepcionou ou não o art. 791 da CLT , eis a grande questão ? Se o recepcionou, o jus postulandi resta intocado e em plena vigência; se não o recepcionou, ele desapareceu do mundo jurídico e o art. 1º, I da Lei 8.906/94 está absolutamente correto e acorde com o princípio constitucional do art. 133 , sendo, por isso mesmo, norma regulamentar e, conseqüentemente, como o advogado é indispensável à administração da justiça, ninguém poderá postular em Juízo sem a presença do advogado legalmente constituído, inclusive, perante a Justiça do Trabalho.

                   Como o STF suspendeu, em liminar em ação direta de inconstitucionalidade , o  inciso 1º da Lei 8.906 , no que diz respeito à necessidade de advogado na Justiça do Trabalho e no juizado especial de pequenas causas, volta-se à situação anterior, no sentido de que o jus postulandi das partes persiste no processo do trabalho, não tendo sido revogado o art. 791 da CLT. Os honorários de advogado somente são devidos quando atendidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei 5.484/70. O entendimento pacífico do TST sobre a matéria está nos Enunciados 219 e 329 acima mencionados.[12]

 

2 – assistência ao menor - art. 7º XXXIII  ( com a redação da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998 ), 227, 229 CF , art. 446 , 439 e art. 793 CLT .

                   A CF/88  vedou   qualquer   trabalho  ao  menor de  16

( dezesseis ) anos, exceto como aprendiz, a partir de 14 (quatorze ) anos. Não subsiste mais, portanto, a autorização dada pelo art.403,  parágrafo único da CLT , para que o menor, a partir dos 12 anos, mantenha contrato de trabalho com cláusula de aprendizagem .

                   A  primeira colocação que deve ser feita é : O menor de dezoito anos é representado ou assistido nos processos trabalhistas ?

                   Antes da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, os doutrinadores  divergiam quanto a ser caso de representação ou assistência . Vejamos :

                   1 - Amauri Mascaro Nascimento [13] , esclarecia que , os termos em que a lei foi redigida levavam Antonio Lamarca a ensinar que em se tratando de menores quem promovia a reclamação era o representante legal ou a Procuradoria da Justiça do Trabalho. No entanto, se o menor se encontrava entre os quatorze e os dezesseis anos, sendo absolutamente incapaz era representado : dos dezesseis aos dezoito anos , era assistido . Ele [14] observava que “a representação processual  e a representação de direito material são figuras diferentes. Os menores, no plano do direito civil, são assistidos ou representados. Porém, no processo trabalhista, são sempre representados. Para ele é uma representação processual que não deve ser confundida com aquela , que é uma representação de direito substancial. A sutil distinção entre assistência e representação no plano material não deve ser transportada para a relação jurídica processual. Basta falar em representação , e pronto. O  menor, assistido ou representado, continuava com a capacidade de ser parte e o responsável  legal com a capacidade de estar em juízo ”.      

2 - Wagner Giglio divergia [15] por entender que , como a lei autorizava o trabalho do menor de dezoito anos de idade , a sua condição processual  seria sempre  a de assistido e não a de representado, não se justificando a divisão,  com    base no Código Civil entre tipos de capacidade de menores e o diferente tratamento dispensado ao menor de quatorze e dezesseis anos e de dezesseis a dezoito anos de idade. Reputava-a artificiosa  e condenava a lei por inobservância de rigor técnico.

                   Hoje, tal discussão , no nosso entendimento, perdeu toda a razão de ser , prevalecendo o instituto da assistência aos menores entre 16 e 18 anos, já que estes últimos gozam de plena capacidade processual para fins de reclamações fundadas no contrato de trabalho.              

                   A  segunda colocação que deve ser feita é [16] : A mãe ou o irmão podem representar o menor de dezoito anos no processo trabalhista ?

                   Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a lei dispõe que os menores terão representantes legais ( CLT, art. 793 ). Não dá resposta à pergunta sobre quem o será. Wagner Giglio [17] sustenta que vários são os artigos da lei, por outro lado , que se referem a pai, mãe ou tutor , ou ainda pai, mãe ou responsável legal ( arts. 402, parágrafo único, 417, II e 424 ) dando a impressão de empregar todas as expressões como sinônimas. Mais característico é o teor do art. 437 : “Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa  em que incorrer , o pai, mãe , ou tutor, que concorrer , por ação ou omissão , para que o menor trabalhe nos locais e serviços perigosos ou insalubres …”.

                   À primeira vista, para ele ,  a conclusão parece óbvia , a assistência cabe ao detentor do pátrio poder. Assim, a mãe só daria assistência na falta ou incapacidade do pai, a quem cabe originalmente o pátrio poder.

                   Ousamos discordar, diante do que estatui  o Estatuto da Criança e do Adolescente  : “ art. 21 :  O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições , pelo pai e pela mãe , na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

                   Levando em consideração este  dispositivo , a melhor compreensão seria a de que  a assistência caberia tanto ao pai quanto a mãe.

                   Na falta dos pais, prestará a assistência o tutor e, se este não existir, caberá à Procuradoria da Justiça do Trabalho prestar assistência, indicando curador ( art. 793 CLT ).

                   A representação pelo Ministério Público [18], por conseguinte, só poderá concretizar-se quando o menor não tiver responsável legal, isto é, quando não houver, no momento em que se processa a lide , pessoa alguma a quem a lei confira poderes para representar ou assistir o menor, como se dará , por exemplo, quando, falecendo seus pais, nenhum tutor for constituído.

                   Não existisse a disposição do art. 793 citado, a Procuradoria poderia somente assistir o menor, sem dúvida, mas a lei tem força suficiente para criar exceções.

                   O preceito em foco não fala em mera assistência, dependente da presença em juízo de um representante. A lei fala em representação, tanto assim que, não havendo responsável legal, só se nomeará curador à lide quando não houver no lugar Procuradoria do Trabalho. Havendo, por conseguinte, só esta e o menor estarão em juízo. Ora, não tendo o menor capacidade para praticar por si só atos processuais é evidente que o Ministério Público não poderá considerar-se como simples assistente, mas deverá ser reconhecido como representante.

  

 

3 -  representação  do empregador.

 

         Apesar de representadas, as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência , “independentemente do comparecimento de seus representantes ” ( C.L.T, art. 843 ). O empregador, entretanto, poderá fazer-se “ substituir pelo gerente , ou qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente ”.

                   Duas situações merecem ser analisadas :

 

3.1 – pelo preposto art. 843 § 1º CLT .

 

 O preposto deve ser necessariamente empregado da empresa que representa no processo trabalhista [19] [20] ?

A lei não exige esta qualidade , mas tudo indica que a qualidade de empregado  é condição precípua ao conceito de preposto.

Predomina na jurisprudência  a orientação que exige a qualidade de empregado para alguém figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, mas são encontrados alguns  pronunciamentos   divergentes. A doutrina é inconclusa e contraditória. A lei não impõe como requisito que o preposto seja vinculado ao empregador, que representa mediante relação de emprego.  As fundamentações embora não muito sólidas, permitem  concluir que a representação por não empregado facilitaria uma verdadeira advocacia de não advogados, isto é dos prepostos, que seriam tanto os próprios advogados como os contadores ou outra pessoa experiente. Poderia surgir uma verdadeira “profissão de preposto.”

                   O que é importante destacar é que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato , o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear  preposto ou gerente  qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa  pessoa declare ignorar os fatos.

                   A representação por terceiros não empregados é admitida mesmo para os negócios gerais da empresa, não devendo ser diferente o critério para os processos trabalhistas.

                   Os titulares da empresa nem sempre podem comparecer às audiências e em muitos casos conhecem o fatos menos que os próprios contadores autônomos , aos quais confiam , inclusive, serviços atribuídos aos denominados departamentos de pessoal.

                   Em síntese, a exigência da qualidade de empregado, do preposto que representa a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é determinada por lei e encontra resistência na doutrina.

 

3.2 -  pelo advogado. [21] [22]

                  

Dispõe o Provimento n. 60 do Conselho Federal da OAB de 4.11.87 , que é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo  simultaneamente como patrono e como preposto do empregador.”( art. 1º ).Nas causas pendentes , deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata ” ( parágrafo único ).

                   Cuida-se de norma interna  corporis de difícil aplicação, vez que não tem força cogente extra corporis.

                   Muito embora preceitue o art. 18 , parágrafo único da Lei 8.906/94 que o “advogado empregado não está obrigado à prestação  de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego ”, isso não obstará a que se conste do contrato que essa será também uma função que deverá desenvolver, embora fora do âmbito da advocacia.

                   O objetivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, embora salutar, é elitista e pretende desconhecer uma realidade que é a proletarização de todas as profissões liberais, não constituindo exceção aos advogados. A lei foi mais razoável e sábia ao não constar essa proibição. É que se o fizesse, estaria operando em sede de inconstitucionalidade, vez que investiria contra o princípio que garante a autonomia de vontade das partes.

                   Segundo  alguns, permitida a  presença  do advogado não empregado como preposto, praticamente estaria anulada a presença da parte em juízo. O advogado nem sempre tem conhecimento detalhados dos fatos, em especial quando acumula elevado número de processos trabalhistas, daí porque o seu depoimento pessoal seria muito pouco elucidativo. Pode-se ponderar , em outro sentido, que a empresa deve ter a liberdade na indicação daquele que quer seja representante, também nos processos judiciais.

 

Jurisprudência

 

EMENTA 1 : ADVOGADO E PREPOSTO.

 

 NADA OBSTA A CONCOMITANTE CONDIÇÃO DE PREPOSTO E ADVOGADO, BASTANDO APENAS QUE NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO ESTEJA ACOMPANHADO DO MANDATO PROCURATÓRIO, LEGITIMANDO SUA ATUAÇÃO AO PROCESSO. TST – SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – RR – 20536/91-8, EM 25/03/96 , REL. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA. EMENTA 76.027 , ADV- BOLETIM 45/96 – FLS.679.

 

EMENTA 2 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

COMPARECIMENTO DO ADVOGADO A AUDIÊNCIA . CAPACIDADE POSTULATÓRIA - MANDATO TÁCITO.

CONSTANDO EM ATA DE AUDIÊNCIA O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO PARA ASSISTIR À PARTE RESTA CONFIGURADO O MANDATO TÁCITO DE QUE TRATA A EXCEÇÃO DO ENUNCIADO N.O 164 DA SÚMULA.(TST -- UNÂN. DA 3.A T., PUBL. EM 24-5-96 -- RR 177441/95-5 -- MIN. ROBERTO DELLA MANNA). EMENTA 78.060 – ADV –BOLETIM 17/97 , FLS.261.

 

3.3 -  do condomínio [23]

 

                   A qualificação de condomínios, eventualmente , oferece dificuldade quando ainda não estão regularmente constituídos. A falta de organização de um condomínio, contudo, como uma irregularidade, não pode favorecer os que a praticam. Por isso mesmo, pode o autor ajuizar a reclamação contra a pessoa dos condôminos, citando-se todos pessoalmente, alguns deles ou mesmo apenas um. Os condôminos , deixando de organizar o condomínio  legalmente, assumem a posição de devedores solidários, podendo um só ser reclamado como responsável pelo total da dívida . É claro, porém , que o condômino citado pode promover a citação dos demais para que integrem a lide.

                   Já os condomínios regularmente organizados são representados ativa ( como reclamantes) e passivamente ( como reclamados) por seus síndicos ou administradores. A matéria ainda não se apresenta com entendimento uniforme.[24] De conformidade com o art. 12 do CPC, “serão representados em juízo, ativa e passivamente, IX – o condomínio pelo administrador ou pelo síndico”.

                   Todavia, a Lei 2.757/56 dispõe que : “ São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos ” ( art. 2º ).

Ensina Francisco  Antonio de Oliveira [25] que o condomínio no processo trabalhista deverá ser representado pelo síndico – ou empresa administradora , se nomeada síndico – pena de ser decretada a revelia.  Na Justiça do Trabalho, a representação há de ser feita pelo síndico, nos termos do art. 2º da Lei 2.757/56.

Segundo Tostes Malta [26], se  a administração de um condomínio estiver entregue a uma empresa administradora não é necessário que isso seja mencionado. O síndico, ao receber a notificação, a entregará ou não à administradora ; o problema é estranho ao reclamante.

Jurisprudência :

 

EMENTA 1 ILEGITIMIDADE DE PARTE – CONDOMÍNIO – INGRESSO DE CONDÔMINOS  NO FEITO – AÇÃO DE REGRESSO.

- OS CONDÔMINOS TÊM INTERESSE EM RECORRER, PORQUE SERÃO ATINGIDOS PELA CONDENAÇÃO . MESMO TENDO DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA, MAS SE PREFEREM  APARECER JÁ NO PROCESSO, ANTES MESMO DA DECISÃO TRANSITAR  EM JULGADO, ELES PODEM , POIS SÃO TERCEIROS INTERESSADOS . EMBARGOS  CONHECIDOS E ACOLHIDOS. TST – AC DA SDI ,  PUB.  EM 03 –11 89  - E – RR  4. 113/89 REL. MIN. JOSÉ AJURICABA.  ADV – 1990 – VERBETE – 47348 , P. 04 – INFORMATIVO SEMANAL 01/90.

EMENTA 2 REPRESENTAÇÃO - CONDOMÍNIO – ILEGITIMIDADE ZELADOR.

 

A REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO ESTÁ PREVISTA ATRAVÉS DE  LEI ESPECIAL  - LEI 2.757/56 – ART. 2º . É PESSOAL E INDELEGÁVEL À EXCEÇÃO FEITA  QUANDO O SÍNDICO , POR SER PESSOA JURÍDICA, ENFEIXA AMBAS AS FUNÇÕES : ADMINISTRADOR E  SÍNDICO. FORA DISSO , INAPLICÁVEL  O ART. 843 , 1 § º CLT .

TRT – 2ª R. - AC. UNÂN. 4ª T PUB. 01-0690  REL JUIZ FRANCISCO ANTONIO. – RO 028802210-69 ADV - 1990 – VERBETE – 51149 , P. 635. INFORMATIVO  SEMANAL 41/90

EMENTA 3 REPRESENTAÇÃO – CONDOMÍNIO

 

O CONDOMÍNIO É REPRESENTADO NO PROCESSO TRABALHISTA PELO SÍNDICO OU PELA ADMINISTRADORA CONTRATADA, QUE PODEM NOMEAR PREPOSTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, IX DO CPC E 843 § 1º DA CLT.  TRT  - 2ª R. – AC. UNÂN. DA 8ª T., PUB. EM 30-01-90 – RO 02890136838 – ADV – 1991 , VERBETE 52880 – INFORMATIVO SEMANAL 07/91, P. 101.

 

4 -  representação  do empregado.

 

4.1 – representação por sindicato [27]

 

                   Por expresso permissivo legal, os sindicatos além de representantes de todos os membros da categoria na defesa genérica de direitos individuais no campo do direito material, podem ser representantes processuais destes. Nessas hipóteses, os integrantes da categoria titulares de direitos individuais, não obstante tenham capacidade de ser parte e de estar em juízo, podem ser legalmente representados pelo sindicato através de seus representantes legais ( diretoria ), que gozam da capacidade de estar em juízo em nome dos indivíduos representados.

                   O art. 791, § 1º da CLT , após outorgar a capacidade postulatória às partes prevê a possibilidade de representação dos empregados  por intermédio do sindicato. Essa hipótese se refere à representação técnica, já que o sindicato goza de capacidade postulatória, como o advogado ou as próprias partes que também poderiam exercer o jus postulandi. As partes mantém a capacidade de estar em juízo, mesmo se tecnicamente forem representadas pelo sindicato.

                   O art. 839 , a da CLT , no capítulo dos dissídios individuais, repete a concessão do jus postulandi às partes e aos sindicatos para a apresentação de reclamação trabalhista quer através de seus diretores, quer através de seus advogados.

                   O art. 843 § 2º da CLT se refere expressamente à representação do empregado “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado  que pertença à mesma profissão , ou pelo seu sindicato”. Porém, o elemento que comparece em lugar do empregado não poderá atuar em seu nome, aceitando proposta de acordo ou prestando depoimento. Comparece com o fim exclusivo de evitar o arquivamento.

                   Podemos concluir que a CLT contém hipóteses de representação processual, onde o sindicato age em nome dos titulares do direito material, tanto no sentido técnico pela atribuição do jus postulandi, como na prática de atos processuais ad hoc pelo comparecimento em audiência.

 

4.2 -  representação por litisconsorte .

                  

                   A CLT não trata , propriamente , do litisconsórcio, mas sim, da acumulação objetiva de processos[28]  , no art. 842 , pelo qual  “ sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento ”. Assim o juiz pode ordenar a reunião de processos. A acumulação objetiva difere do litisconsórcio. Este é , de certo modo, uma acumulação subjetiva , isto é , reunião de demandantes ou demandados no mesmo processo, enquanto aquela é reunião de processos em razão do objeto, ainda que não sejam exatamente as mesmas partes e como medida de unificação de decisões iguais. Exemplifique-se com a reunião de reclamações contra a mesma empresa movidas em juntas diferentes da mesma localidade por diferentes trabalhadores, discutindo-se adicional de insalubridade na mesma seção.

Jurisprudência

EMENTA 1 :LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO CABIMENTO REQUISITOS.

ART. 842 DA CLT ESTABELECE DOIS REQUISITOS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE RECLAMAÇÕES EM UM MESMO PROCESSO: IDENTIDADE DE MATÉRIA E AÇÕES MOVIDAS CONTRA O MESMO EMPREGADOR. MESMO QUE OS EMPREGADOS TRABALHEM EM ESTABELECIMENTOS DIFERENTES DA MESMA EMPRESA, SE HOUVER IDENTIDADE DE MATÉRIA, É POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO. (TRT- 9.A R -- DA 1.A T., PUBL. EM 10-10-97 -- RO 3115/97 – REL. JUIZ WILSON PEREIRA .   EMENTA 81.459 , ADV – BOLETIM 03/98 FLS.037.           

 

4.2.a - reclamação plúrima  [29]

                   A cumulação subjetiva  de ações , litisconsórcio ativo ou  reclamação plúrima só é licita se  o  réu  for o mesmo e houver

“ identidade de matéria”;  a ambigüidade  da expressão permite ao juiz, com prudente parcimônia analisar a complexidade da prova para deferir ou não a pretensão das partes quando houver impugnado a junção de autos ou de pretensões na mesma petição inicial.

                   Nos dissídios plúrimos, ou cumulação subjetiva da ações ( CLT  art. 842 ) , os reclamantes que propuserem as ações conjuntamente renunciam a seu direito de ouvir tres testemunhas  para cada um deles. Se o juiz determina a unificação de várias reclamações, juntando os autos, e nada dizem os litisconsortes, renunciam igualmente àquele direito ; mas nada obsta  que a parte dê seu assentimento à proposta do adversário ou do juiz, condicionado à ouvida de número de testemunhas superiores a tres. Quando há mais de um réu, cada um deles pode apresentar até tres testemunhas.

         Os casos mais comuns de litisconsórcio na prática processual trabalhista [30] são os de empregados da mesma empresa demandando, em conjunto , indenizações de despedimento simultâneo, via de regra decorrentes de paralisações das atividades do empregador ou de paralisação  do trabalho pelos empregados, adicional de insalubridade , adicional de periculosidade e, com menor freqüência, equiparações salariais. Os litisconsórcios passivos mais encontrados nos processos trabalhistas são aqueles entre pessoas solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, como o empreiteiro e o subempreiteiro, as empresas do mesmo grupo econômico e a pessoa jurídica de direito público em decorrência de factum princips , caso em que  é necessário o litisconsórcio com o empregador, em face da determinação legal de pagamento das indenizações do despedimento dos empregados pelo ente de direito público que deu causa à rescisão contratual.

Jurisprudência

EMENTA 1 : LITISCONSÓRCIO .

CUMULAÇÃO OBJETIVA. NÃO HÁ FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SE A PARTE INTERESSADA NÃO MANIFESTA QUALQUER CONTRARIEDADE NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA, RELATIVAMENTE À CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ABSOLUTA DE MATÉRIA NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA A RECUSA DO LITISCONSÓRCIO . QUANDO HÁ AFINIDADE POR PONTO COMUM E NÃO SE EVIDENCIA QUALQEUR PREJUÍZO PROCESSUAL ÀS PARTES. VIÁVEL A FORMAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIOO PASSIVO ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO É RAZOÁVEL COMPELIR O RECLAMANTE A AJUIZAR OUTRA AÇÃO PARA DISCUTIR RESPONSABILDIDE POR DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. RIBEIRO DE VILHENA É ENFÁTICO : NO LISTISCONSÓRICO, O CÓDIGO NÃO SÓ FALA EM COMUNHÃO DE DIREITOS COMO SITUA ESSES DIREITOS NA LIDE, ISTO É, NA RELAÇÃO DEDUZIDA NO PROCESSO ( ART. 46 CPC ), PARA DESCER ( ÍTENS II A IV ) NA ENTRAMAÇÃO DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR, FAZENDO DERIVAR DO MESMO FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO. DAL POSSO ENSINA QUE “OS QUE PLEITEAREM CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES BASEADOS PRECISAMENTE NO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO, MESMO SENDO DIVERSOS OS FATOS ORIGINADORES DE SUAS PRETENSÕES , PODERÃO LITIGAR EM CONJUNTO”. A AFINIDADE DE LIAME CONTIDA NO ART. 46, IV DO CPC, É MENOS INTENSA QUE A CONEXIDADE. BASTA EXISTIR QUESITO COMUM DE FATO OU DE DIREITO COMO PREMISSA NECESSÁRIA PARA A DECISÃO DA CAUSA, CONSOANTE DINAMARCO. TRT – 3ª R. RO – 7466/97 , 04/12/97 , REL. RICARDO ANTONIO MOHALLEM. EMENTA 86.198 – ADV- BOLETIM 04/99 , FLS.053.

 

EMENTA 2 REPRESENTAÇÃO  - LITISCONSÓRCIO –COMISSÃO DE EMPREGADOS.

 

TRATANDO-SE DE MUITOS EMPREGADOS , TEM-SE ADMITIDO QUE UMA COMISSÃO DE TRABALHADORES REPRESENTE TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO COMO É O CASO DOS AUTOS . É QUESTÃO DE BOM SENSO E ATÉ DE ACORDO COM INTERESSE DA EMPRESA QUE NÃO CORRE O RISCO DE VER UM SETOR PARALISADO PORQUE OS EMPREGADOS TIVERAM QUE COMPARECER NA JUSTIÇA -–TRT – 2ª REGIÃO  AC. UNÂN.  DA 4ª TURMA, PUB. EM 13-07-90 . RO  02890051697 – REL. JUIZ JOSÉ RIBAMAR. ADV – 1990 – VERBETE :  51428 , P. 684 , INFORMATIVO SEMANAL 44/90.

 

 

5 – outras representações

 

5.1 – pelo sócio[31] ( sociedade de fato e sociedade irregulares ).

 

                   A pessoa física do sócio não pode ser citada para figurar lado  a lado com a sociedade que integra. A medida, porém, pode ser tentada quando se trata de empresa em duvidosa situação econômica pois, se os sócios ou acionistas citados não tomarem  a precaução de requerer sua exclusão da lide, ao menos como litisconsortes, e se vierem  a ser condenados solidariamente com a sociedade, seus bens particulares responderão pelo pagamento do devido ao reclamante.

                   Nas sociedades em que , por não terem  sido atendidas as exigências da lei, ou por sua própria natureza, os bens dos sócios responderem pela dívida da empresa, não é necessário que os sócios sejam nomeados e qualificados na inicial, porquanto seus bens particulares de qualquer sorte responderão pelas dívidas da sociedade.

                   Segundo o Código de Processo Civil, as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas , não poderão defender-se amparando-se em sua irregularidade ( art. 12 § 2º ) . Os sócios de tais sociedades, por isso podem ser demandados diretamente. Sendo apontado apenas um deles poderá chamar os outros à lide para eventualmente exercerem seu direito de regresso ( C.P.C. art. 70 ).

                   A jurisprudência e a doutrina ainda não se pacificaram sobre o cabimento da denunciação da lide no processo trabalhista.

 

5.2 – da pessoa jurídica de direito público

 

                   As pessoas jurídicas de direito público são representadas por seus procuradores, independentemente de mandato, que é substituído pela prova da qualidade de procurador, embora, na prática, muito raramente se exija essa comprovação.

                   O C.P.C. em seu art. 12 , preceitua que serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, os Estados, o Distrito Federal  e os Territórios, por seus procuradores; o Município por seu Prefeito ou Procurador.

                   Quando a causa é da competência originária do Supremo Tribunal Federal, o representante legal é o Procurador Geral da República. Nos demais casos, a União é representada por seus procuradores regionais.

                   Os servidores de Ministérios e de outros órgãos  diretamente integrantes da União, muitas vezes, apontam como reclamados esses Ministérios, etc. Há erro nisso. A reclamatória deve apontar como reclamada a União Federal, pois ditos órgãos não têm personalidade jurídica.

                   Quanto às autarquias, o Código de Processo Civil não determina quais são seus representantes judiciais, do que decorre que sua representação se fará nos termos das lei que as criarem.

Jurisprudência

 

EMENTA 2  - REPRESENTAÇÃO - PROCURADOR DE AUTARQUIA

CONSOANTE DISPÕE O ART. 12 DO CPC, É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCURADORES, EM JUÍZO, DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DETÉM, EM SEU FAVOR, A PRESUNÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. VALE REGISTRAR AINDA QUE A CONDIÇÃO DE PROCURADOR É DE NATUREZA PÚBLICA, EM RAZÃO DA SUA NOMEAÇÃO SE EFETIVAR PELO DIÁRIO OFICIAL.

(TST -- UNÂN. DA 2.A T., PUBL. EM 24-5-96 -- AI 138782/94-5 -- MIN. JOSÉ LUCIANO ). EMENTA 78.944 – ADV-BOLETIM 27/97 – FLS.421.

 

5.3 -  Representação dos incapazes e ausentes.

 

                   Em se tratando de incapazes , não menores , são representados no dissídio individual pelos seus representantes segundo a lei civil. Pelo mesmo fundamento por que o responsável do menor deve ser qualificado, também devem sê-lo os representantes de outros incapazes. O Juiz do trabalho pode, para evitar perecimento do direito ou demora, designar curador especial para o processo. A Procuradoria da Justiça do Trabalho também os representa em juízo.   

                   Como regra básica, não havendo sentença declarando a interdição, os atos processuais, como os atos jurídicos de um modo geral, são válidos, praticados por qualquer pessoa até então reputada capaz.

                   Se, porém, no curso de uma demanda, o juiz tiver motivo para entender que uma parte se encontra em condições que exigem sua curatela, poderá paralisar o processo e providenciar a nomeação de um curador à lide. Não tomando a família da parte ou o Ministério Público as providências para a interdição, o próprio juiz nomeará um curador à lide.

                   No caso dos ausentes que não tenham deixado representante    ou     procurador  são  representados por curadores

( art.463 e segs. C.C.)

 

5.4 – outras pessoas jurídicas

 

O ato  de constituição  das pessoas jurídicas e outros posteriores devem mencionar quem possui o poder de representá-las . Como a citação deve ser feita em pessoa física, a inicial da reclamação dirigida contra pessoa jurídica deveria qualificar o seu representante. A praxe, contudo, é diversa.

                   O CPC , 12, VI a VIII , determina que serão representados em juízo ativa e passivamente : as pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores ; as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração  de seus bens; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal no Brasil.

                   As sociedades em liquidação, inclusive a massa do devedor civil insolvente são representadas pelo liquidatário ou pelo liquidante judicial, conforme a hipótese.

                   Há controvérsias a propósito de as pessoas físicas, por meio das  quais as pessoas jurídicas agem , serem seus órgãos ou representantes. O órgão integra o todo, enquanto o representante é um terceiro. Ao advogado que atua na defesa de uma sociedade como decorrência de um mandato é um representante, mas o presidente da sociedade anônima que age em nome  da mesma é o órgão.

Jurisprudência

 

EMENTA 1 – REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.

 

 O INCISO VI, DO ART. 12, DO CPC, REVELA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ESTAR EM JUÍZO, MAS NÃO OBRIGA A EMPRESA A JUNTAR SEU CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO PARA QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA OUTORGA PROCESSUAL. TAL ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL DEVE SER REGISTRADO EM CARTÓRIO E POSSUIR FÉ PÚBLICA. ESTA É A REGRA GERAL, OU SEJA, A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. EM CASO DE DÚVIDA, SUSCITADA NO DECORRER DO PROCESSO, É QUE O JULGADOR PODERIA DETERMINAR A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS AO PROCESSO; E NÃO DUVIDAR, A PRINCÍPIO, DE TODAS AS EMPRESAS. CASO CONTRÁRIO, A PRÓPRIA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTARIA COMPROMETIDA, BEM COMO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. DESSA FORMA, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE TEM-SE FIRMADO NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA, INDEPENDENTEMENTE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, MORMENTE QUANDO NÃO INTIMADA A EMPRESA A APRESENTÁ-LO. (TST -- UNÂN. DA 4.A T., PUBL. EM 20-9-96 -- RR 276267/96-1 -- MIN. VALDIR RIGHETTO ) . EMENTA 78.245 – ADV- BOLETIM 19/97 – FLS.293.

 

5.5 -  herança e espólio. 

                   O espólio deve ser representado pelo inventariante. Tratando-se de inventariante dativo, caso em que também os herdeiros devem figurar na inicial, serão qualificados um e outros. O inventariante dativo não é herdeiro ou meeiro, sendo nomeado pelo juiz entre estranhos. Havendo herdeiro menor [32], não é suficiente a representação pelo inventariante, sendo preciso que compareça a juízo o curador de ausentes  substituindo o de cujus.

                   A herança jacente e a vacante serão representadas por seu curador ( CPC. art. 12).

                   A herança é jacente quando falece uma pessoa deixando bens , mas os herdeiros são desconhecidos ou , se conhecidos, repudiaram a herança. Herança vacante é o patrimônio deixado pelo morto após sentença declaratória de não aparecimento de herdeiros da herança jacente ( art. 1.593 CC e 1.157 e 1.158 do CPC ).

 

5.6 – do empregador doméstico.

 

                   Exigir que a representação se faça pelo chefe da sociedade conjugal , este poderá não ter conhecimento dos fatos, já que a mulher é quem está mais à frente das exigências domésticas.  Poderá , ainda,  acontecer   de   marido   e       mulher

( empregadores ) serem pessoas idosas com dificuldades de vir a juízo ou mesmo com dificuldades de se fazerem entender. Nesse caso, a representação poderá ser feita pelo filho, filha, nora, genro, etc., desde que tenham conhecimento dos fatos e evoquem essa dificuldade.

                   O preposto, credenciado pelo responsável  da família empregadora [33], poderá ser empregado dela : cozinheira, motorista, jardineiro, babá, mordomo. Mas, se não o for, não se devem trazer as mesmas exigências que se adotam nas demais ações trabalhistas. Na família empregadora os laços específicos não são os de emprego, mas de relacionamento  constante; a exigência deve ser a de que o preposto participe da vida familiar com intimidade freqüente , desde que saibam dos fatos da lide .         

 

5.7 – da massa falida e concordata.

 

                   No caso de falência, a empresa perde a administração do negócio . Logo, não há falar em comparecimento à audiência através de preposto, nos termos do art. 843, § 1º da CLT. O síndico é o único representante. Quando o síndico for pessoa jurídica, comparecerá à audiência através do representante legal, conforme dispuser os seus atos constitutivos. Muitas vezes , principalmente, aqui na Comarca da Capital  é nomeado o liquidante judicial , quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência   ou  concordata  e  não haja terceiro que aceite o encargo

( art. 65, II , Resolução nº 5 de 24 de março de 1977 – Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ).

                   A função de síndico é indelegável, todavia, permite a Lei de Falências (art. 61 ) a constituição de advogado. Neste caso, o advogado poderá comparecer em juízo na qualidade de advogado e de representante do síndico.

                   Na concordata, o devedor conserva o poder de administração dos seus bens, sob a fiscalização do comissário. Em não perdendo o concordatário a administração dos seus bens, a representação será nos termos do art. 843, § 1º da CLT.

IV – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

          

1 – Conceito

 

                   É forma de legitimação extraordinária ou anômala. O substituto processual é parte. Substituto processual é aquele que propõe em seu nome reclamação para a defesa de direito alheio, ou que contesta em seu nome reclamação proposta contra terceiro, podendo ter ou  não interesse na demanda.

                   O CPC , § 6º , inspirado pelo Código de Processo Civil italiano, dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

 

2 - Substituição processual trabalhista.[34] [35] [36]

SÚMULAS TST 180 – 255 – 271 – 286 – 310 – 359.

 

A substituição trabalhista guarda apenas tênue semelhança  com a substituição no processo civil, de vez que , apesar de ao sindicato não ser atribuído dever de guarda e conservação de direitos, cabe-lhe a defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria.

Casos típicos de substituição processual são os das reclamatórias ajuizadas em seu próprio nome, por sindicato, para que seus associados recebam diferenças de salários a que fazem jus, por força de uma norma coletiva ( CLT , art. 872 ), para que lhes sejam pagos o adicional de insalubridade ou o de periculosidade.      

Na substituição trabalhista, o sindicato não satisfaz qualquer interesse próprio , mas apenas cumpre sua missão precípua de defender os interesses e direitos dos integrantes da categoria. A substituição processual só se admite para a defesa de direitos de natureza individual , sendo incabível com relação a direitos coletivos e difusos.

Ao contrário do que ocorre no processo comum, a substituição , no processo trabalhista , é autônoma , concorrente e primária. Autônoma , porque o substituído pode desistir da ação e transacionar ( Enunciado do TST 255 e 180 ); concorrente, e não exclusiva , porque nada impede que o substituído assuma a posição de parte ; e primária, porque o substituto pode propor ação sem aguardar , por algum tempo , a inércia do substituído.

                   Na verdade, impera na substituição processual trabalhista , outro fundamento, totalmente distinto dos analisados , a saber : a despersonalização  do trabalhador  reclamante, para evitar ou, pelo menos, dificultar a represália do empregador reclamado.

                   Muitos argumentos têm sido invocados para justificar a insistência  na maior utilização dessa substituição processual  anômala no processo do trabalho : além de favorecer a despersonalização do trabalhador, viria expandir a atuação fiscalizadora do sindicato do cumprimento, pelos empregadores, das leis trabalhistas, incentivaria o cumprimento do Direito do Trabalho e propiciaria melhor atuação do Poder Judiciário, ao coibir as lesões das normas protetoras e concentrar o grande número de ações individuais em poucas, movidas pelo sindicato.

Discute-se a possibilidade de as federações e confederações agirem como substitutos processuais nas ações de cumprimento de sentenças normativas prolatadas , em dissídios coletivos suscitados por essas entidades.

         Segundo Tostes Malta [37] a legitimidade é inequívoca. O vocábulo sindicato, na CLT , art. 872, está empregado em sentido amplo, de órgão sindical. Seria contrário a uma interpretação sistemática da lei que as federações e confederações pudessem suscitar dissídios coletivos em alguns caos e não pudessem agir na defesa de seus representantes propondo ações de cumprimento.

         Conforme previsto no mencionado artigo 872, os órgãos sindicais devem instruir a inicial com cópia da norma coletiva cujo cumprimento pretendem. Há, todavia, jurisprudência no sentido de que as normas coletivas ( acordos, convenções , contratos e sentenças normativas ) só precisam ser juntadas se houver determinação do juiz ou se o reclamado contestar a existência da norma coletiva ou da cláusula cujo cumprimento o sindicato reivindica. Por outro lado, a inicial deve indicar o nome dos substituídos processuais, como exigido pelo Enunciado n.310, V do TST.

         A possibilidade do ajuizamento de reclamações como substituto processual não alcança as entidades não sindicais.

         Conforme previsto na Súmula do TST, Enunciado n.310, VI, é lícito aos substituídos integrar a lide como assistentes litisconsorciais, acordar, transigir e renunciar independentemente de autorização ou anuência do substituto. O Enunciado n. 180 só permitia a desistência do substituído até o proferimento da sentença no primeiro grau.

 

Jurisprudência :

EMENTA 1 : ILEGITIMIDADE DO SINDICATO .

 

1. FORA DAS HIPÓTESES EM LEI : AÇÃO DE CUMPRIMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE E REAJUSTES SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INERENTE À POLÍTICA SALARIAL DO GOVERNO – NÃO É O SINDICATO PARTE LEGÍTIMA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA QUE REPRESENTA . 2. PRELIMINAR CONHECIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. – TST. PROC. RR-132.518/94 – AC. 3ª T. 5708/96 – 4ª REGIÃO – REL. MINISTRO FRANCISCO FAUSTO. EMENTA 77.179/97 – ADV – BOLETIM 07/97 , FLS.101.

 

EMENTA 2 : RESP – CONSTITUCIONAL – ENTIDADES ASSOCIATIVAS – SINDICATO – A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENUNCIA :

 

AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE 9 ART. 5º , XXI ) ; O ART. 8º , III, ENUNCIA : AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS . A PRIMEIRA REGRA É GERAL ; A SEGUNDA ESPECIAL. OS SINDICATOS ESTÃO DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PARA INGRESSO EM JUÍZO . A CAUSA DE PEDIR, POR SUA VEZ, CUMPRE NARRAR DIREITO DA CATEGORIA, OU SEJA, DE TODOS SINDICALIZADOS , OU PARTE DELES. STJ , 6ª , T. 17-10-97 , RESP : Nº 117.931 DF ( 97.0007008-5), REL: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – EMENTA 86.817/99 – ADV- BOLETIM 11/99 , FLS.165.

 

EMENTA 3 : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .

 

 O ART. 195 CELETÁRIO SOMENTE PREVÊ A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO PARA QUE ESTE PLEITEIE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO PARA QUE PLEITEIE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO REFERIDO ADICIONAL, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. RESSALTE-SE  QUE O EN. 310 JÁ PACIFICOU A QUESTAO NO ÂMBITO DESTA CORTE, CRISTALIZANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO, PARA PLEITEAR DIFERENÇAS SALARIAIS, RESTRINGE-SE AOS CAOS DE DIFERENÇAS PREVISTAS EM LEI, NO QUE NÃO SE ENQUADRA A ESPÉCIE SUB JUDICE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ LEI ESPECÍFCIA PROVENDO AS DIFERENÇAS EM QUESTÃO . REVISTA PROVIDA.TST – RR 103381/94.0 – AC. 1ª T – 971/97 – TRT – 12ª REGIÃO . REL. MINISTRA REGINA REZENDE EZEQUIEL. EMENTA 79.578/97 –ADV- BOLETIM 34/97, FLS. 533.

 

EMENTA 4 : SUSBTITUIÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DA LISTA DE SUBSTITUÍDOS .

 

A NÃO APRESENTAÇÃO DA LISTA DE SUBSTITUÍDOS COM A INICIAL NÃO LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TRATAR-SE DE IRREGULARIDADE SANÁVEL … TST – AC. 2ª T. 0745/96 – RR 148479/94.8, REL. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA. EMENTA 77.432 – ADV-BOLETIM 10/97 , FLS.149. EMENTA 77.432/97 – ADV- BOLETIM 10/97, FLS. 149.

 

EMENTA 5 : OS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PODEM SE OPOR À CELEBRAÇÃO DE ACORDO REALIZADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NO TOCANTE A DIREITOS PERTINENTES À SUA ESFERA JURÍDICA.

 

AINDA QUE O DIREITO DE AÇÃO SEJA AUTÔNOMO DO DIREITO MATERIAL ( TEORIA DO DIREITO ABSTRATO, ACOLHIDA PELO NOSSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), NÃO SE PODE DESCARTAR QUE A EXTINÇÃO DE UMA AÇÃO POR TRANSAÇÃO QUANTO AOS DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO TERÁ EFEITO DIRETO SOBRE A TITULARIDADE DOS MESMOS. ALÉM DISSO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXISTENTE NOS PRESENTES AUTOS TEM COMO BENEFICIÁRIOS OS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. É A ELES E NÃO AO SINDICATO SUBSTITUTO QUE FOI ENDEREÇADO O PROVIMENTO JURISDICIONAL, AINDA QUE O DIREITO DE AÇÃO TENHA SIDO EXERCITADO PELO SINDICATO.  EVIDENTEMENTE, O ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E A EMPREGADORA TERÁ PLENA VALIDADE EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO EXPRESSARAM A SUA DISCORDÂNCIA QUANTO AO PACTO. MAS, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE NÃO ANUÍRAM AO ACORDO, ESTE NÃO SE IMPÕE . DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO  AGRAVADA DE EXCLUÍ-LOS DOS EFEITOS DO ACORDO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO QUANTO A ELES. TRT – 17ª R. AP. 0690/97 , PUB. 27-05-98 . REL. JUIZ JOSÉ CARLOS RIZK. EMENTA 86.816/99 – ADV – BOLETIM 11/99 , FLS. 165.

 

EMENTA 6  SINDICATO. EXISTÊNCIA LEGAL. REPRESENTAÇÃO .

 

SE O SINDICATO NÃO JUNTA AOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A SUA EXISTÊNCIA LEGAL, NÃO POSSUI PODER DE REPRESENTAÇÃO E POR ISSO É RATIFICADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . TRT – 12ª R. RO- V 1662/95 , PUB. 2-9-96 , REL. J. PAULO SVENTNICKAS. EMENTA 79.204/97 – ADV- BOLETIM 30/97, FLS.469.

 

EMENTA 7  - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - ACORDO COLETIVO

COMPETÊNCIA - NOVA DISPOSIÇÃO LEGAL (TJ-RJ).

EM 7 DE FEVEREIRO DE 1995, FOI EDITADA A LEI 8.984, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL  DAQUELE MÊS QUE, EM SEU ARTIGO 1.O, DISPÕE: "COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO CONCILIAR E JULGAR OS DISSÍDIOS QUE TENHAM ORIGEM NO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, MESMO QUANDO OCORRAM ENTRE SINDICATOS OU ENTRE SINDICATO DE TRABALHADORES E EMPREGADOS." ASSIM, ANTE A NOVA DISPOSIÇÃO LEGAL, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DO APELO, RAZÃO PELA QUAL DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, DA 1.A REGIÃO. (TJ-RJ -- UNÂN. DA 5.A CÂM. CÍV., REG. EM 3-7-95 -- AP 1558/95 -- DES. MIGUEL PACHÁ ) . EMENTA 75.131/96 – ADV- BOLETIM 34/96 , FLS. 504.

EMENTA 8 -  AÇÃO DE CUMPRIMENTO - DECISÃO NORMATIVA.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA.

NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO, RIGOROSAMENTE, NÃO SE PODE COGITAR DE OFENSA À COISA JULGADA. PODE OCORRER OFENSA À COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM, RELATIVAMENTE À DECISÃO EXEQÜENDA. NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO A SENTENÇA NORMATIVA TRADUZ A LEI E, PORTANTO, O FUNDAMENTO JURÍDICO DA AÇÃO. ASSIM SENDO, O DEBATE MAIS CONSENTÂNEO COM ESSA SITUAÇÃO ESPECIAL SERÁ EM TERMOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA E DE EXAME DE SUA EFICÁCIA TEMPORAL. ALTERADA A NORMA PRIMITIVA, POR DECISÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, SURGE NOVO PROBLEMA DE INTERPRETAÇÃO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL COGITAR-SE DE DIREITO ADQUIRIDO, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DECISÃO DO DISSÍDIO COLETIVO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE SUCESSÃO REVOGATÓRIA DE NORMAS, MAS DE MERA GÊNESE. COM EFEITO, A NORMA A SER OFERTADA ÀS PARTES É ÚNICA, É UMA SÓ, SENDO A RESULTANTE DA DECISÃO FINAL DO DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.(TST -- UNÂN. DA SBDI-2, PUBL. EM 13-12-96 -- RO-AR 167069/95-7 -- MIN. MANOEL DE FREITAS ). EMENTA 78.260/97- ADV- BOLETIM 19/97 , FLS. 294.

 

EMENTA 9  - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.

A LEI N.O 8.984, DE 1995, ESTENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS FEITOS QUE TENHAM ORIGEM NO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS OU DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, AMPLAMENTE. ADEMAIS, É LEGÍTIMA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA HIPÓTESE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, PORQUANTO AUTORIZADA PELO ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, ESTANDO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ENUNCIADO N.O 310 DO TST. (TRT- 1.A R -- UNÂN. DA 5.A T., PUBL. EM 18-7-96 -- RO 5742/94 -- JUIZ NELSON BRAGA ). EMENTA 78.259/97 – ADV-BOLETIM 19/97 , FLS. 294.

EMENTA 10  - AÇÃO DE CUMPRIMENTO – PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO (TST).

A MATÉRIA ORA DEBATIDA HOJE ENCONTRA-SE PACIFICADA NO ENUNCIADO 246 DESTA CORTE QUE PRECONIZA A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESSA FORMA, CORRETO O ENTENDIMENTO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPERA SOMENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA, SENDO O TERMO INICIAL , DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO O DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA E NÃO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.(TST -- DA 4.A T., PUBL. EM 17-5-96 -- RR 179741/95-4 -- MIN. GALBA VELLOSO  ) . EMENTA  75.868/96 –ADV-BOLETIM 43/96 , FSL.648.

EMENTA 11 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO (TST).

O SINDICATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR SUPOSTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO QUANDO SE TRATA DE TÍPICA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, POIS NÃO SE VISA AO MERO CUMPRIMENTO DE ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA OU SENTENÇA NORMATIVA, MAS APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEDADA PELO ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.(TST -- UNÂN. DA 4.A T., PUBL. EM 07-05-93 -- RR 43218/926 -- MIN. ALMIR PAZZIANOTTO ). EMENTA 62.876.93 –ADV- BOLETIM 35/93,FLS.550.

 

VSUCESSÃO DAS PARTES[38].

                   A sucessão das partes , no processo pode ocorrer por ato entre vivos ou mortis causa .

                   A cessão de direitos trabalhista pelo empregado é incompatível com o principal princípio do Direito do Trabalho, de proteção do trabalhador. A ser admitida a venda de direitos, não sobreviveria nenhum dos benefícios outorgados ao trabalhador.

                   No que respeita ao empregador, a transmissão inter vivos se resume ao caso da chamada sucessão de empresas.

                   Se   empregador   é  a  empresa, individual ou coletiva

( CLT art. 2º ) , a mudança na sua propriedade ou estrutura jurídica não afetará os contratos de trabalho ( art. 448 ) nem prejudicará os direitos adquiridos por seus empregados ( art. 10 ).

                   Essa personalização  dos bens materiais e imateriais da empresa , ou a correspondente despersonalização de seu proprietário, possuidor ou detentor, conhecida pela imprópria denominação de sucessão de empresas ( - há , isto sim, sucessão de empregadores que adquirem ou passam a dirigiu a mesma empresa - ) , leva o empregado a perseguir os bens que compõem o empreendimento. Assim, a ação é movida contra a empresa, e contra ela executada, independentemente de alteração em sua propriedade.

                   Por outro lado, a morte do sócio, proprietário ou dirigente de pessoa jurídica não afeta sua representação em juízo, por outro dirigente ou preposto. Assim, a sucessão causa mortis só afetará a composição das partes nos raros casos de falecimento de empregador pessoa física , e ainda assim, quando não houver possibilidade de indicação de preposto, pelos seus herdeiros.

                   Neste  último caso, se os herdeiros não providenciarem a abertura de inventário, poderá fazê-lo o empregado, para que, nomeado o inventariante pelo juízo competente, venha ele a representar o espólio reclamado, no processo trabalhista.

                   O caso mais freqüente de sucessão de partes, nos processos trabalhistas , é o de morte do trabalhador.

                   O empregado falecido será representado em juízo pelo inventariante nomeado  pelo juízo do inventário ou do arrolamento. Em grande número de casos, porém , inexiste processo de inventário, vez que o trabalhador não deixa bens, ou sua pretensão no processo trabalhista não compensa os gastos com a abertura  do processo de inventário.

                   Considerando tais circunstâncias alguns juízes têm admitido, ao arrepio da lei, a representação do empregado falecido pela viúva , mediante  o simples oferecimento das certidões de óbito e de casamento, instruindo a petição inicial.

                   Quando o falecido não deixou herdeiros necessários e a reclamada não levanta a questão da legitimidade da representação , a irregularidade costuma ser tolerada.

                   Se entretanto , existirem herdeiros, principalmente se forem menores , não há como fugir ao procedimento correto, remetendo os interessados à Justiça Comum, para abertura da sucessão e nomeação do inventariante.

                   Outra será a solução se o reclamante ou o reclamado, pessoa física, vier a falecer  após a propositura da ação : processa-se a habilitação incidente , de acordo com o rito do procedimento especial de habilitação incidente [39]

                   A habilitação incidente dos herdeiros oferece a solução mais rápida para o impasse criado pela morte de um dos litigantes . E como a CLT é omissa a respeito, não padece dúvida  a aplicação subsidiária do CPC, arts. 1055 a 1062.

                   Diante da despersonalização do empregador ( CLT , art. 2º ) , o falecimento do titular do empreendimento não impedirá que o gerente ou qualquer preposto ( CLT art. 843 § 1º ) represente a empresa, prescindo-se da habilitação , salvo no caos de empregador pessoa física [40], titular de pequeno empreendimento ( alfaiataria, açougue , oficina mecânica, etc. ), sem outra pessoa que tenha conhecimento dos fatos , e de representante legal cuja substituição  requeira  procedimento mais ou menos demorado for a do juízo ( síndico de condomínio, liquidante, inventariante, curador, etc. ) impõe-se a suspensão , pelo prazo estritamente necessário à regularização  da representação da empresa ( CLT , art. 775 ) . Equipara-se à morte , para esse fim, a perda da capacidade processual : interdição por demência ou prodigalidade, destituição do cargo de síndico , liquidante, inventariante ou curador, perda da gestão dos negócios, decretação da falência.

  

CONCLUSÃO .

 

 

                   Procuramos estudar os  temas fazendo uma abordagem jurisprudencial, ainda que superficial, porquanto no nosso modesto modo de ver e sentir , eles,  aos poucos, vão sendo amoldados às profundas e extensas alterações sociais , políticas e econômicas, com reflexos imediatos na legislação , principalmente na do trabalho.

                   Wagner D. Giglio [41] aponta diversas tendências e perspectivas do direito processual do trabalho, quais sejam : sumular, autonomista, tecnicista, egoísta , padronizadora  , questionando quais são as perspectivas de evolução , no futuro próximo do Direito Processual do Trabalho.

                   No momento em que o Poder Judiciário como um todo  está sendo questionado , em que é visível a tendência do Executivo e Legislativo , em quebrar a histórica harmonia e independência dos Poderes, entendemos  que a todos nós incumbe uma tarefa maior que o nosso tempo. Incumbe rever , e com urgência, o sistema de convicções que rege a prestação jurisdicional.

                   Ou fazemos isso , e rápido, ou o Estado Democrático de Direito estará seriamente comprometido.

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

I - LIVROS E CÓDIGOS

 

1-CARRION , Valentin – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Legislação complementar – Jurisprudência – 24ª edição, editora Saraiva , 1999.

2-DUBUGRAS , Regina Maria Vasconcelos – Substituição Processual no Processo do Trabalho – Editora LTR – São Paulo, 1998.

3-FILHO, Manoel Antonio Teixeira  - Curso de Processo do Trabalho , nº 26 – Substituição Processual – Editora LTR – São Paulo , 1998.

4-FILHO, Manoel Antonio Teixeira  - Curso de Processo do Trabalho , nº 27 ,   Ação de Cumprimento – Editora LTR – São Paulo – 1998 .

5-FILHO, Manoel Antonio Teixeira – Curso de Processo do Trabalho, nº 28 , Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores – Editora LTR – São Paulo, 1998 .

6-FILHO, Vicente Greco – Direito Processual Civil Brasileiro – 2º volume , Editora Saraiva , 1984.

7-GIGLIO , Wagner D.- Direito Processual do Trabalho – 10ª edição, Editora Saraiva , 1997.

8-GONÇALVES , Emilio – O preposto do empregador no Processo do Trabalho – 3ª edição – Editora LTR – São Paulo , 1995.

9-GONÇALVES , Emilio – Ação de Cumprimento no Direito Brasileiro – 3ª edição – Editora LTR – São Paulo , 1997.

10-LEITE , Carlos Henrique Bezerra – Ministério Público do Trabalho – Doutrina e Jurisprudência – Editora LTR – São Paulo, 1998.

11-MALTA , Christovão Piragibe Tostes Malta – Prática do Processo Trabalhista – 15ª edição – Edições Trabalhistas .

12-MALTA , Christovão Piragibe Tostes Malta – Prática do Processo Trabalhista – 29ª edição – Editora LTR – São Paulo, 1999.

13-MARTINS , Sergio Pinto – Comentário à C.L.T. – Editora Atlas – São Paulo , 1998.

14-NASCIMENTO , Amauri Mascaro – Curso de Direito Processual do Trabalho – 18ª edição - Editora Saraiva , 1998.

15-OLIVEIRA – Francisco Antonio de – O Processo na Justiça do Trabalho – Doutrina, Jurisprudência , Enunciados e Súmulas – 4ª edição – Editora Revista do Tribunais – São Paulo – 1999.

16-SANTOS , João Eudes Mendanha dos – O advogado na Justiça do Trabalho – Lerfixa Editora Ltda.

 

II - ARTIGOS E PARTES DE MONOGRAFIAS .

 

1-DALAZEM, João Oreste – Capacidade postulatória e honorários advocatícios no processo trabalhista – Revista  de Direito do Trabalho, março/93 , p. 3/10.

2-FONSECA , Vicente José Malheiros da – O preposto na Justiça do Trabalho – Revista de Direito do Trabalho, setembro/outubro/87.

3-GIGLIO , Wagner D. – A Nova Constituição e a necessidade de advogado nos processos trabalhistas - Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 1989 , p. 73/75.

4-GONÇALVES, Emilio – Preposto do empregador e vínculo empregatício – Revista de Direito do  Trabalho – março/abril/87 , p. 47/51.

5-GONÇALVES, Emilio – Vínculo de emprego e vínculo de família – Revista de Direito do Trabalho, setembro/outubro/86, p.17/44.

6-GONÇALVES , Emilio – A extensão dos poderes do preposto do empregador no Processo do Trabalho – Revista de Direito do Trabalho – julho/agosto/85 , p. 82/83.

7-GOYATÁ, Celio – Revista de Direito do Trabalho – setembro/outubro/86, p. 45/53.

8-PINTO, José Augusto Rodrigues – Qualidade para ser preposto na Justiça do Trabalho – Revista de Direito do Trabalho, setembro/outubro/86 , p. 9/16.

9-RODRIGUES , Douglas Alencar – Revista de Direito do Trabalho, nº 90 , p. 24/26.

10-SOUZA , Ronald Amorim e – “Jus Postulandi” – Revista de Direito do Trabalho , março/93. P. 12/14.

 

III - REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA CONSULTADO.

 

JURISPRUDÊNCIA – ADVOCACIA DINÂMICA – COAD.

 

1 – Ano – 1999 – Ementas:

Verbete 86.198 -  Boletim 04  - fls. 197.

Verbete 86.817 -  Boletim 11  - fls. 165.

Verbete 86.816 -  Boletim 11  - fls. 165.

Verbete 86.996 -  Boletim 13  - fls.  197.

Verbete 87.082 -  Boletim 14  - fls.  213. 

2 – Ano 1998 – Ementa :

Verbete  81459 -  Boletim 03  -  fls. 37.

3 – Ano 1997 – Ementas :

Verbete 71.179 -  Boletim 07  -  fls.101.

Verbete 77.432 -  Boletim 10  -  fls.149.

Verbete 78.060 -  Boletim 12  -  fls. 261.

Verbete 78.245 -  Boletim 19  -  fls. 293.

Verbete 78.259 -  Boletim 19  -  fls. 294.

Verbete 78.260 -  Boletim 19  -  fls. 294.

Verbete 78.944 -  Boletim 27  -  fls. 421.

Verbete 79.204 -  Boletim 30  -  fls. 469.

Verbete 79.578 -  Boletim 34  -  fls. 533.

Verbete 80.669 -  Boletim 47  -  fls. 741.

4– Ano 1996 – Ementas :

Verbete 75.131 -  Boletim 34 -   fls. 504.

Verbete 75.868 -  Boletim 43 -   fls. 648.

Verbete 76.027 -  Boletim 45 -   fls. 679.

5 – Ano 1993 – Ementa :

Verbete 62.876 -  Boletim 35 -   fls. 550.

6 – Ano 1991 – Ementa :

Verbete 52.880 -  Boletim 07 -   fls. 101.

7 – Ano 1990 – Ementas :

Verbete 47.348 -  Boletim 01 -   fls.   04.

Verbete 51.149 -  Boletim 41 -   fls.  635.

Verbete 51.428 -  Boletim 44 -   fls.  684.


 

[1] - Vicente Greco FILHO - Direito Processual Civil Brasileiro , 2º volume , p. 79 a 85.

[2] - C. P. Tostes MALTA – Prática do Processo Trabalhista, 15ª ed. p. 25.

[3] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , p.94/95 .

[4] - C.P. Tostes MALTA – Prática do Processo Trabalhista , 15ª ed. 27/28.

[5] - op. cit. p. 28/32. 

[6] - Vicente Greco FILHO – Direito Processual Civil Brasileiro , 2º volume, p. 80 a 83.

[7] - Wagner D. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho , p. 65/76

[8] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 15ª ed., p.37/38

[9] - Francisco Antonio de OLIVEIRA O processo na Justiça do Trabalho , 4º ed. , p.185 a 297 .

[10] - Wagner D. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho , 10ª ed. , p. 101/104.

[11] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho ,4ª ed. p.334 / 335.

[12] - Sergio Pinto MARTINS – Comentários à CLT , p. 725

[13] - Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p. 310 a 312.

[14] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p. 310 a 312.

[15] - Wagner d. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho – 10ª ed. , p.  102 a 104

[16] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p.311 a 312.

[17] -  Wagner d. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho – 10ª ed. ,  p.102 .

[18] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.163.

[19] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p. 313 a 315.

[20] - Wagner D. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho , p. 103/104 e 165/167.

[21] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed.  p. 315 a 316.

[22] - Francisco Antonio de Oliveira – O processo na Justiça do Trabalho , 4ª ed. p. 191.

[23] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.160.

[24] - Francisco Antonio de Oliveira – O processo na Justiça do Trabalho , 4ª ed. p. 218 a 219.

[25] - op. cit. p. 219 .

[26] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.161.

[27] - Regina Maria Vasconcelos DUBUGRAS – Substituição Processual  no Processo do Trabalho, 77/78.

[28] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p. 319 a 320.

[29] - Valentin CARRION  - Comentários à Consolidação das leis do trabalho, 24ª ed. p. 682 e 635

[30] - Amauri Mascaro NASCIMENTO – Curso de Direito Processual do Trabalho , 18ª ed. p. 320.

[31] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.162.

[32] - op. cit. , p. 164.

[33] - Valentin CARRION  - Comentários à Consolidação das leis do trabalho, 24ª ed. p. 47/48.

[34] - Wagner d. GIGLIO – Direito Processual do Trabalho – 10ª ed. ,  p. 108 a 116 .

[35] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.172/173.

[36] - Valentin CARRION  - Comentários à Consolidação das leis do trabalho, 24ª ed. p. 434  a 435

[37] - C.P. Tostes MALTA –  Prática do Processo Trabalhista , 29ª ed., p.173.

[38] - op. cit.  p. 116 a 117.

[39] - op. cit. p. 302.

[40] - op. cit. p. 224.

[41] - op. cit. p. 529 a 546

 

 

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