1 . PROBLEMÁTICA[1]
Dentro da teoria geral do processo, questão de grande magnitude é a relacionada com as garantias constitucionais do processo em sua dúplice configuração : a) direito de acesso à justiça ( ou direito de ação e de defesa ) ; b) direito ao processo ( ou garantias do devido processo legal ).
Com relação à primeira , pressupõe ela a existência de meios, vias e mecanismos postos à disposição das partes para demandarem o provimento judicial ou resistirem à pretensão ajuizada , afastando os obstáculos econômicos , culturais e sociais , como os custos do processo , a desinformação e as restrições à legitimidade ativa.
Com relação à segunda, pressupõe o conjunto de garantias que , de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro , são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição tendo como objetivo a salvaguarda do próprio processo , objetivamente considerado como fator legitimante do exercício da jurisdição. Tal garantia não serve apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos ( ou poderes e faculdades ) desta, mas que configura , antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo , objetivamente considerado , como fator legitimante do exercício da jurisdição.
A partir da garantia constitucional do devido processo legal ,de significativa relevância, portanto , é o estudo do processo , relação jurídica dinâmica e como tal encontra no fator tempo um dos seus elementos característicos e naturais. Do momento de sua instauração , através da propositura da demanda em juízo ele deve passar por um certo número de fases intermediárias, estrutural e funcionalmente coligadas e necessita, então, de um certo lapso de tempo antes de poder reencontrar o seu epílogo natural com a sentença final. No fator tempo, ou melhor, na duração , o processo , entretanto , tem o seu lado mais problemático e vulnerável.
A limitação temporal do processo torna-se necessária para garantir a certeza das relações jurídicas e para assegurar um regular desenvolvimento do processo que , em última análise , nada mais é do que uma proteção judiciária do indivíduo porque a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão.
No desdobramento do estudo da garantia constitucional do devido processo legal , nossa preocupação será estudar duas outras garantias que são corolários dela , quais sejam , a comunicação dos atos processuais a partir dos quais os prazos comecem a fluir e a da tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável que encontra seu respaldo constitucional no art.5°, § 1° da Constituição Federal.
Assim, entre os ideais de rapidez e certeza oscila o processo. Um dos meios para conciliar os dois extremos são os prazos processuais que não são apenas o resultado da conveniência mas, antes de tudo, a necessidade de harmonizar a justiça e a economia , a segurança e a rapidez .
Dois postulados estão presentes : o da segurança jurídica exigindo um lapso temporal razoável para a tramitação do processo e o da efetividade deste, reclamando que o momento da decisão final não se procrastine mais do que o necessário. Julgamento célere , sem dilações indevidas não se confunde com a decisão precipitada privando o réu do tempo suficiente para defender-se.
Ressalta, então, o relacionamento entre segurança e celeridade ; tempestividade e efetividade.
Segurança – que haja um prazo razoável para a tramitação do processo. Celeridade – que não haja dilações indevidas. . Efetividade – assegurar o mais completo e possível atendimento ao pleito do jurisdicionado que exerceu o seu direito à jurisdição , bem como daquele que resistiu, apresentando defesa. Tempestividade – cumprir a nobre função de julgar em momento oportuno.
Partindo da premissa de que os prazos não são iguais , nossa preocupação será destacar a classificação doutrinária dos prazos ( legais, judiciais , convencionais , peremptórios, não peremptórios ) e apontar em que medida estes prazos estariam a afetar o conteúdo do direito explicitado na Constituição. Para tanto, serão selecionados alguns processos cíveis e de família e do exame deles , concretamente, avaliar de que maneira o prazo que é uma questão processual e temporal pode interferir , assegurar ou prejudicar a garantia constitucional.
O direito processual oscila entre a necessidade de decisão rápida e a de segurança na defesa dos litigantes. Assim, a observância das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e segurança.