1 .  PROBLEMÁTICA[1]

 

 

                        Dentro da teoria geral do processo, questão de grande magnitude é a relacionada com as garantias constitucionais do processo em sua dúplice configuração : a) direito de acesso à justiça ( ou direito de ação e de defesa ) ; b) direito ao processo ( ou garantias do devido processo legal ).

 

                        Com relação à primeira , pressupõe ela a existência de meios, vias e mecanismos postos à disposição das partes para demandarem o provimento judicial ou resistirem à pretensão ajuizada , afastando os obstáculos econômicos , culturais e sociais , como os custos do processo , a desinformação e as restrições à legitimidade ativa.

 

                        Com relação à segunda, pressupõe o  conjunto de garantias que , de um lado, asseguram às partes  o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro , são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição tendo como objetivo a salvaguarda do próprio processo , objetivamente considerado como fator legitimante do exercício da jurisdição. Tal garantia não serve apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos ( ou poderes e faculdades ) desta, mas que configura , antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo , objetivamente considerado , como fator legitimante do exercício da jurisdição.

 

                        A partir da garantia  constitucional do devido processo legal ,de significativa relevância, portanto , é o estudo do processo , relação jurídica dinâmica e como tal encontra no fator tempo um dos seus elementos característicos e naturais. Do momento de sua instauração , através da propositura da demanda em juízo ele deve passar por um certo número de fases intermediárias, estrutural e funcionalmente coligadas e necessita, então, de um certo lapso de tempo antes de poder reencontrar o seu epílogo natural com a sentença final. No fator tempo, ou melhor, na duração , o processo , entretanto , tem o seu lado mais problemático e vulnerável.

 

                        A limitação temporal do processo torna-se  necessária para garantir a certeza das relações jurídicas e para assegurar  um regular desenvolvimento do processo que , em última análise , nada mais é do que uma proteção judiciária do indivíduo porque a morosidade processual  estrangula os direitos fundamentais do cidadão. 

 

                        No desdobramento do estudo da garantia constitucional  do devido processo legal , nossa preocupação  será estudar  duas outras garantias que são corolários dela  , quais sejam , a comunicação dos atos processuais  a  partir dos quais os prazos comecem a fluir  e a da tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal  razoável  que encontra seu respaldo constitucional no art.5°, § 1° da Constituição Federal. 

 

                        Assim, entre os ideais de rapidez e certeza oscila o processo. Um dos meios para conciliar os dois extremos  são os prazos processuais que não são apenas o resultado da conveniência mas, antes de tudo, a necessidade de harmonizar  a justiça e a economia  , a segurança e a rapidez .

 

                        Dois postulados estão presentes : o da segurança jurídica exigindo um lapso temporal razoável para a tramitação do processo e o da efetividade deste, reclamando que o momento da decisão final não se procrastine mais do que o necessário. Julgamento célere , sem dilações indevidas não se confunde com a decisão precipitada privando o réu do tempo suficiente para defender-se.

 

                        Ressalta, então,  o relacionamento entre segurança e celeridade ; tempestividade  e efetividade.

 

                        Segurança – que haja um prazo razoável para a tramitação do processo. Celeridade – que não haja dilações indevidas. . Efetividade – assegurar  o mais completo e possível atendimento  ao  pleito  do jurisdicionado  que exerceu o seu direito à jurisdição , bem como daquele  que resistiu, apresentando defesa. Tempestividade – cumprir a nobre função de julgar em momento oportuno.

 

                        Partindo da premissa de que os prazos não são iguais , nossa preocupação será  destacar a classificação doutrinária dos prazos ( legais, judiciais , convencionais , peremptórios, não peremptórios ) e apontar em que medida  estes prazos estariam a afetar o conteúdo do direito explicitado na Constituição. Para tanto,  serão selecionados alguns processos cíveis e de família  e do exame deles , concretamente,  avaliar de que maneira o prazo  que é uma questão processual e temporal pode interferir , assegurar ou prejudicar a  garantia constitucional.

 

O direito processual oscila entre a necessidade de decisão rápida e a de segurança na defesa dos litigantes. Assim, a observância das formas e prazos legais é a melhor receita  para conciliar a rapidez e segurança.


 

[1]  Resumo da aula de Direito Processual Civil – Prof. Leonardo Greco – Universidade Gama Filho

 

 

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