Palestra proferida em 27 de outubro de 2003 na Faculdade Gama Filho, sobre a Ética do Ministério Público

 

 

                        1 - Primeiramente, afirmamos do muito que ficamos envaidecida com o convite da Profa. Marlene, para falar sobre dois  temas que sempre muito nos emocionam – A ética e o Ministério Público.

 

                        2 - De fato, a vida nos reservou o ensejo de subir degrau por degrau do estágio  profissional, escada esta que ainda estamos subindo porque sentimos que muito ainda temos de aprender.

 

                        3 - De professora primária, à professora de segundo grau, depois advogada,  professora de Direito Processual Civil, Escrivã de Justiça, Membro do  Ministério Público, depois de aposentada, retornando às lides forenses como advogada militante, acumulando alguma vivência no decorrer de todos esses anos e, finalmente, autora do recente livro publicado sobre prazos processuais: Os prazos processuais e seu reflexo na efetividade do processo civil, pela Lumen Juris – editora – Livraria Cultural da Guanabara.

 

                        4 - Se a sabedoria se adquire, disse-o Herman Hesse, a experiência pode ser transmitida e é o que pretendemos no encontro de hoje, na ilusão de ser útil aos jovens que se iniciam na carreira quer como advogados, defensores, juízes, promotores de justiça.

 

                        5 - Desde que ingressamos na Carreira do Ministério Público, sempre tivemos uma preocupação constante: FAZER JUSTIÇA., mas sempre nos questionávamos sobre a forma de como praticá-la.

                       

6 - No mundo tão conturbado em que vivemos diante de tantos crimes, maldades, em que predominam a ignorância, o egoísmo, o orgulho e a falta de rumo, como fazer e praticar a justiça?

 

                        7 - A ignorância corruptora da verdade, o egoísmo fonte geratriz de todos os vícios;  o orgulho e a ambiçào que limitam a fraternidade e geram as desigualdades humanas. Monstros aterrorizantes de ontem e que dominam nos dias atuais, tansformando-nos em vítimas amedrontadas. 

 

                        8 - Assim, passamos  a acreditar, realmente que a melhor maneira de combater o vício é exaltar a Virtude e a melhor maneira de combater a mentira é exaltar a Verdade. Não podemos temer, não temos o direito de retroceder, mas não queremos morrer. E, como ficamos? Dominar ou sermos dominados?  Há uma regra de futebol, conhecida de todos que o time que não faz gol, toma. Ou seja, se os poderes constituídos não ocuparem seus espaços, eles serão ocupados pelo poder marginalizado e as regras deles são mais duras que as do poder institucionalizado.


 

 

                        9 - Mas como chegarmos até a verdade ?

 

                        10 - Segundo Genuzio Bentini , “a verdade, a verdadeira verdade, não é nunca aquela que chega até nós... Por mim, convenci-me de que a verdade não entra na sala dos tribunais, nem mesmo nos processos de grande repercussão. Ela fica sempre pelas escadas, ou pelo caminho.”       

 

                        Daí que surge o Ministério Público com Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.           

 

                         11 - E o que vem a ser o Ministério Público?

 

                         12 - Primeiramente, deve ser esclarecido que o Ministério Público Brasileiro seguiu o modêlo Francês que nos chegou através de Portugal. Daí o nome Parquet  - Magistratura de Pé , diferente do modelo americano que é mais executivo.

 

                        13 – A Constituição do Império – 1824 e a de 1891 não cuidaram do Ministério Público. A Constituição de 1934 deu ao Parquet posição de realce. Já a carta de 1937 não cuidou da Instituição sistematicamente. A Constituição de 1946 honrou o Ministério Público com um título próprio. Na Constituição de 1967 ele veio disciplinado em uma seção dedicada ao Poder Judiciário. Já na Emenda Constitucional de 1969 passou a ser tratado numa seção dedicada ao Poder Executivo.

 

                        14 - Para alguns, ele é considerado como um quarto poder pela independência que precisa desfrutar, pela sua função fiscalizadora em nome da sociedade e, não, partícipe de um poder estatal. Esta a posição ideal, porém a  atual  Constituição Federal, no Capítulo IV colocou-o entre as FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, juntamento com a Advocacia e a Defensoria Pública, mas disciplinando sua atuação e instituindo seus princípios  institucionais como a unidade, a indivisibilidade  e a independência funcional.

 

15 - Dizer que o Ministério Público é uno e indivisível significa que seus membros formam um só todo, sob uma só direção, podendo os titulares dos diversos cargos substituirem-se uns aos outros, indiferentemente.

 

16 - A independência, significa dizer que, não sendo verdadeiramente um quarto poder,  ele tem de gozar de autonomia  e liberdade nas suas relações com os demais poderes, daí, gozar das mesmas garantias constitucionais concedidas aos magistrados – art. 128, I  e de autonomia  funcional e administrativa.


 

17 - Em livro, recém-publicado pela Lumen Juris, Os Prazos Processuais e seu Reflexo na Efeitivdade do Processo Civil, esta palestrante e autora já havia enfatizado:

 

“Pelo que se observa, pelo princípio do impulso oficial, há evidente abrandamento do princípio da disponibilidade das partes em relação ao processo.

 Como observa Nicolò Trocker[1], a partir do início deste século o raio de aplicação da jurisdição voluntária foi estendendo-se sempre mais, até englobar um complexo de matérias tradicionalmente reservadas à jurisdição contenciosa ordinária.  Acrescenta o autor que um dos motivos principais e mais válidos desta evolução estava certamente no conhecimento que um processo elástico e flexível, desprovido de carga formal e com um juiz “ativo”, desvinculado da atividade de impulso das partes – assim como era precisamente previsto pela lei sobre a jurisdição voluntária - pudesse melhor realizar as crescentes exigências sociais, e garantir um solução mais rápida e menos custosa das impugnações que não o Processo Civil.

Rui  Portanova[2] divide o dever  de impulso oficial do juiz em três espécies : a) dever de impulso oficial quanto ao procedimento; b) dever do impulso  quanto à prova ( princípio inquisitório ); c) dever de impulso igualizador.

No que diz respeito ao procedimento, o princípio do impulso oficial vai influir na celeridade e na regularidade dos atos porque é interesse do Estado-juiz que o processo corra dentro de um procedimento lógico e prático, que sejam preservados todos os direitos processuais das partes. Como conseqüência, indeferirá  as diligências inúteis ou meramente protelatórias que forem requeridas (art. 130, segunda parte ), como também pode considerar qualquer das partes como litigante de má-fé, independentemente de qualquer requerimento.[3]

Ressalvada a hipótese de estar aguardando prazo, verdadeiramente, não existe caso de processo pendente de atividade das partes e o juiz , através do impulso oficial, sempre terá o dever de provocar obrigações positivas das partes para que cumpram as diligências, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.[4]

No que se refere ao dever de impulso quanto à prova, rege-se pela inquisitoriedade.  Enquanto houver possibilidade de busca da verdade real, permanece o interesse investigativo judicial.  Desta forma, deverá o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que forem necessárias à instrução do processo, como se depreende do art.130 do CPC.  Assim, poderá o magistrado, em qualquer momento, interrogar as partes (art.342) ou as testemunhas referidas (art.418); ordenar a exibição de livros e documentos (art.381); inspecionar pessoas ou coisas (art.440).  Daí, se vislumbra uma exceção dos efeitos da preclusão, pois mesmo que a parte tenha deixado passar o prazo para o requerimento de produção de provas, sempre haverá possibilidade de se requerer ao juiz que aja de ofício, no sentido de produzir a prova.  Eventual despacho que indeferir o aludido requerimento não poderá em sua fundamentação ater-se apenas à razões de forma ( perda de prazo), mas de fundo, isto é, deverá o juiz dizer porque não agirá de ofício[5].

Afranio Silva Jardim destaca que “ainda não se encontrou uma posição de equilíbrio entre o princípio dispositivo e o poder instrutório do juiz em prol da verdade real.  A tutela da imparcialidade e neutralidade do juiz é a grande dificuldade para a publicização do processo.”  Para ele, “posto que elogiável a solução encontrada não foi a melhor.  A outro órgão estatal deverá caber a função de suprir as deficiências das partes, preservando o juiz, que deve ficar inteiramente eqüidistante do conflito de interesses.  Este órgão é o Ministério Público.”[6]

Já o princípio do impulso oficial igualizador obriga a que o juiz seja atento e interessado no atendimento dos escopos e da efetividade do processo. Assim, o juiz não pode tolerar que as desigualdades materiais entre as partes façam do processo um local de opressão do mais forte sobre o mais fraco.[7]

Como instrumentos de aplicação do princípio do impulso e movimentação do processo, podem ser citados o aumento da oralidade e da conciliação, tal como determinada pela nova redação do art. 331 do CPC, exigindo mais atenção e cuidado do juiz cível, principalmente, no tocante à qualidade  da defesa  dos interesses da parte que esteja em maior desvantagem, quer econômica, quer em razão do profissional que está patrocinando seus interesses.

“É curial que a parte mais favorecida economicamente sempre contrate para sua defesa os profissionais mais capacitados para o exercício da advocacia.  Em conseqüência, a parte mais débil fica jungida a uma assistência jurídica menos qualificada.  Isto se faz sentir no processo e pode condicionar, sob diversos aspectos, a decisão judicial.

Ademais, procurando evitar este desequilíbrio de forças, muitas vezes o juiz acaba suprindo, através de atividade probatória, a deficiência da parte mais fraca, vinculando-se psicologicamente à prova que produziu, comprometendo a sua indispensável imparcialidade.” [8]

 

Pelo princípio do impulso oficial e a igualização  inerente ao princípio da igualdade o juiz é obrigado a promover a paridade das condições entre as partes . Assim, evitam-se o excesso e o abuso do poder econômico sobre o cidadão, principalmente, dos menos favorecidos na relação jurídica material e processual.[9]

 

Merecem registro os ensinamentos de Afranio Silva Jardim:

 

“A busca da verdade deve ser uma constante também no processo civil, vez que, através dele, o Estado desempenha uma de suas atividades públicas: a jurisdição.  O alcance da verdade não pode ficar ao mero alvedrio das partes.  O Estado tem interesse de alcançá-la, mesmo contra a vontade delas, pois, como bem disse Carnelutti[10] , o processo se desenvolve mediante o interesse das partes, não no seu interesse.

Se não deve o juiz suprir as deficiências das partes para não vincular-se psicologicamente aos interesses postos em juízo, comprometendo a sua indispensável imparcialidade e neutralidade, deve caber ao Ministério Público esta árdua função no processo civil, compatibilizando o princípio da verdade com o da imparcialidade do juiz.” [11]

Assim, o princípio do impulso oficial permite que o juiz esteja atento à celeridade do processo e à justa composição da lide.”


 

 

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

[12]§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

[13]c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129 -  São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se   ao   Ministério   Público,  no   que   couber,   o   disposto   no   art. 93, II e VI.

Art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 

SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

 

Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

[14]Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

[15]Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

 


 

[1] TROCKER, Nicolò . Processo Civile e Costituzione – Problemi di Diritto Tedesco e Italiano. Milano : Dott  A . Giuffré Editore, 1974, pág.394.

[2] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.154.

[3] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.154.

[4] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.154.

[5] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.155.

[6] JARDIM, Afranio Silva.  Op. cit.pág.113

[7] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.155.

[8] JARDIM, Afranio Silva.  Op. cit.págs.122 e /123.

[9] PORTANOVA, Rui. Op. cit., pág.156.

[10]  CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, 1944, 1º volume, pág.255 .

[11] JARDIM, Afranio Silva. Op. cit.pág.118.

[12] § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

 

Redação Anterior:

 

"§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

 

[13] alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

 

Redação Anterior:

 

"c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"

 

[14] art. 132 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

 

Redação Anterior:

 

"Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135."

 

[15] art. 135 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

 

Redação Anterior:

 

"Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º."

 

 

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