DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

 

Segundo lição de  Leonardo Greco [1], o conceito abrangente que hoje se tem de jurisdição nos leva à conclusão de que a execução é mais uma tutela jurisdicional de direitos e, se é assim, ela  se insere dentro da função jurisdicional  e tem de submeter-se às garantias constitucionais , pois são garantias mínimas inerentes ao próprio  respeito à dignidade humana das partes que têm de ser observadas também na execução. Uma delas é a rapidez de decisão que é uma garantia constitucional da eficácia dos direitos do cidadão . É uma garantia jurisdicional e, portanto, a jurisdição que não for rápida , que não der aos interesses em litígio a devida solução com um prazo razoável, ela estará violando uma garantia fundamental dos direitos humanos do cidadão.

Para ele, durante muito tempo  sustentou-se  que na execução não havia contraditório, porque o credor sempre foi posto numa posição melhor que o devedor. O devedor seria quase que um objeto na execução, ele teria que  sujeitar-se à execução , mas ele não teria aqueles dois direitos inerentes ao contraditório : o da audiência bilateral, de sempre ser ouvido antes de qualquer decisão do juiz e o de tratamento igualitário, porque ele era tratado com evidente inferioridade.

Ora, o que coloca o credor numa posição de vantagem na execução é o seu direito material previamente reconhecido numa sentença judicial ou é o direito pré-constituído por um título que a lei da força executiva em cuja formação interveio livremente a vontade do próprio devedor. SE PROVADO QUE ISTO NÃO ACONTECEU, A EXECUÇÃO É NULA , retirando do título os seus atributos de liquidez , certeza e exigibilidade.

Em função disso, “ modernamente, predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a segurança prévia do juízo pela penhora para admissibilidade dos embargos do executado, pressupõe execução normal com obediência aos pressupostos e condições da ação executória.

Se esses pressupostos e condições inexistem ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe  qualquer possibilidade de defesa, se acaso, não possuir  ele bens penhoráveis suficientes.

Diante disto, a exceção de pré-executividade vem sendo utilizada fartamente, visto que ela deriva da sistemática do processo de execução e visa à preservação dos princípios ínsitos no Livro II do  Código de Processo Civil  e à garantia do processo legal.”[2]

É  lição de Luiz Peixoto de Siqueira Filho[3] ,

 

 “Quando o Parecer de n°98 foi redigido por Pontes de Miranda, o autor tinha como ponto de estudo execuções, cujos títulos foram impugnados com o fundamento de se tratarem de assinaturas falsas as que nestes constavam. Num esforço grandioso, o autor defende que o ônus da prova, no caso de argüição de falsidade dos títulos, caberia ao autor da ação.

  Desta forma, consegue demonstrar como seria possível trazer discussões de conteúdo probatório, sem desvirtuar o processo executivo.

   A atividade executiva, composta de atos materiais de invasão do patrimônio do devedor, não pode ser iniciada enquanto não se decida sobre a exceção oposta pelo executado no controle da atividade de apreciação da existência dos requisitos necessários ao desenvolvimento do processo.”    


 

[1] Aula de mestrado – Universidade Gama Filho - 1998

[2] DIAS, Norma Chrissanto- Embargos do Devedor , in Caderno Científico do Mestrado e Doutorado – vol. 6 – n.2 , Dezembro, 1998 – pág.25/42. 

[3]  SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de  -  Exceção de pré executividade – Editora Lumen Juris – Rio de Janeiro , 1998 , pág. 33.

  Voltar

 

 

 

 Voltar