NORMA CHRISSANTO DIAS

MONOGRAFIA DE MESTRADO DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO

 

CAPÍTULO

 

AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS

 

1 - Jurisprudência.

                            acórdão 00 - (RT- 747:273)

 

2 - Petição inicial. Comentário.

 

                            Enquanto ação , os embargos do devedor serão oferecidos por escrito, ficando a petição inicial sujeita ao preenchimento dos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.

                            “ Os embargos à execução classificam-se como verdadeira ação e, como toda ação , devem trazer, logo com a inicial, os documentos em que se fundamenta o autor, aqui embargante, para demonstrar a veracidade dos fatos que alega ou pretende provar. A realização da prova, evidente, é deixada para oportunidade processual posterior ( fase instrutória ), o que não significa, porém, não deva a parte, logo com a petição inicial juntar os papéis que demonstrem o alegado, ao teor do art. 283 do CPC.” [1]

 

                            É de ser observar que o título em que se baseia o processo executivo traduz, em princípio, uma situação entre credor e devedor tido como juridicamente certa, motivo pelo qual os documentos que serão utilizados pelo embargante, visando à desconstituição do título deverão ser juntados à peça exordial.

                            Se as condições genéricas e específicas  estão preenchidas, será  determinada a intimação do embargado. Do contrário, poderá o juiz  rejeitá-los liminarmente, ou se for o caso, determinar que o autor emende ou complete a petição , no prazo de 10 dias ( art. 284 do CPC, aplicado por analogia ). Se isto ocorre , e é cumprida  a determinação judicial , o embargado será intimado.

 

CAPÍTULO

 

LEGITIMAÇÃO

 

1 - Jurisprudência.

 

                        acórdão 00 - (RT-698:231)

                            acórdão 00 - (RT-744:256)

                            acórdão 00 - (RT-740:384)

                            acórdão 00 - (RP-  70:287)

                            acórdão 00 - (JM-137/138:75)

                            acórdão 00 - (RSTJ-100:107)

                            acórdão 00 - (RT-698:147)

 

2 - Legitimação.

 

                            Estão legitimados para a propositura da ação de embargos não só o devedor, mas também o seu sucessor e os terceiros com responsabilidade executiva.

                            Entende Humberto Theodoro Júnior que “o co-devedor citado que não teve bens penhorados só poderá embargar a execução se o fizer juntamente com aquele que propiciou a segurança do juízo, pois não é razoável que, não sendo proprietário dos bens penhorados, venha a comprometê-los, ainda mais, com os ônus da protelação do desfecho da execução e com os gravames eventuais da sucumbência dos embargos ”. Assim para ele “só aqueles que têm bens penhorados é que sofrem , efetivamente , execução, e somente eles, portanto, é que têm legitimidade para embargar a execução ”.[2]

 

3 - Curador especial.

                           

                            A questão que se coloca é se o Curador Especial tem legitimidade para propor embargos.

                            No magistério de Araken de Assis[3] mais difícil se mostra admitir a nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou hora certa e seria de bom alvitre indeferir sua nomeação na demanda executória porque , em sentido próprio, inexiste efeito material de revelia, até porque a demanda executória prescinde da ausência de defesa. Seja como for, nenhuma regra outorga ao curador a condição de substituto processual, legitimando-o, assim, no polo ativo dos embargos.

 

4 - Ministério Público.

 

                            Configurado um dos casos do art. 82 do CPC, o órgão do Ministério Público intervirá na execução. Aliás, é bem freqüente a incidência do art. 82, I , na execução nela figurando como parte incapazes.[4]

                            Discutível é a necessidade de o Ministério Público intervir na execução fiscal, na qualidade de custos legis, porquanto o litígio ostenta caráter patrimonial e o interesse público, reclamado no art. 82,III, não equivale ao da Fazenda Pública.[5]

                            “O Ministério Público é titular de diversas situações legitimadoras ativas na demanda executória, mas parece pouco razoável colocá-lo, nos embargos, na posição inversa de legitimidade passiva. Legitimar-se-á a propor os  embargos ? 

                            Impõe-se a resposta positiva. O Ministério Público exerce papel dúplice : de um lado, a lei outorga ao parquet legitimidade ativa para agir executivamente e, de outro lado, estende-lhe igual qualidade para propor embargos contra esta execução se, por qualquer motivo, ela se desviar dos seus fins públicos.

                            Em princípio há legitimidade extraordinária, autônoma e concorrente do Ministério Público, conferindo-lhe ação de embargos.”[6]

 

5 - Comentário.

 

                            Nos dois primeiros temas abordados  há dissonância doutrinário-jurisprudencial .

                         No  primeiro, ou seja, com relação ao oferecimento de embargos por quem não teve os bens penhorados, tem sido majoritário o entendimento que da interpretação conjunta dos art. 736 e 737 do CPC e, da ausência no Código de qualquer restrição, compreende-se que, na execução contra devedores solidários, garantido o juízo, qualquer um deles, isolado ou em conjunto, pode oferecer embargos, mesmo aquele cujos bens não foram objeto de constrição.

                            Portanto, basta que um devedor assegure o Juízo, pela penhora, para que qualquer outro tenha legitimidade também de oferecer embargos. De qualquer modo, nestes julgados, ressaltam que a conditio sine qua non é estar o Juízo seguro pela penhora ou depósito. Há contudo, decisões divergentes, ora entendendo que, mesmo sem estar seguro o juízo, podem ser recebidos embargos em que se alega prescrição, nulidade de execução, falta de requisitos de liqüidez, certeza e exigibilidade do título exeqüendo.

                            No segundo, quanto à nomeação de curador especial, a jurisprudência já de há muito vinha reconhecendo a legitimidade e , hoje, o assunto encontra-se pacificado  com a Súmula 196 do STJ[7] :

                            “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”

 

                            No tocante à intervenção do Ministério Público  nos embargos à execução fiscal , na jurisprudência, podem ser encontradas posições conflitantes ( - a exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná - ),  sendo que o entendimento do STJ é pela desnecessidade da intervenção porque :

                        “ o interesse público inserto no inciso III do art. 82 do CPC não se confunde com o interesse da Fazenda Pública, a qual já é beneficiada com o reexame necessário nos processos executivos fiscais julgados improcedentes ( art. 475,III do CPC).”[8]

 

                            Concluindo, o entendimento que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas causas fiscais é predominante, contudo, como acima foi mencionado, há posições jurisprudenciais favoráveis à intervenção, nascendo a tese de que só na ação de embargos seria indispensável, o que também é motivo de polêmica, prevalecendo, no geral, que “a indispensabilidade só se dá quando surge uma questão abrangente que interesse a todos abstratamente, como por exemplo, a invocação de inconstitucionalidade do tributo.”[9]

 

 

CAPÍTULO

 

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E REVELIA

 

1 - Jurisprudência.

 

                        acórdão 00 - (RT-743:285)

                            acórdão 00 - (RT-741:279)

                            acórdão 00 - (APC 41.935/96 - 2ª Turma Cível DF)

                           

2 - Ausência e impugnação  e revelia.

 

                            Uma vez proposta a ação de embargos de devedor, o embargado, vale dizer, a pessoa em relação a quem se pede a tutela jurisdicional, é intimado  para se manifestar em 10 dias . Não se procede a citação direta do embargado, far-se-á através de intimação do procurador do exeqüente.

                            Diz o artigo 319 do CPC que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

                            Decreta-se a revelia, pois, quando o réu, devidamente citado para responder aos termos da ação em relação a si proposta não oferece defesa o que faz presumir que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros.

                            Há divergência doutrinária , sustentando Araken de Assis [10] , “que , sem prejuízo da terminologia discrepante - “impugnação ”, repetida no artigo 740 do CPC, esta defesa equivale à contestação e o art. 300 do CPC consagra o princípio da eventualidade, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa e especificar suas provas nesta única oportunidade. Os artigos 300 até 303 do CPC se aplicam subsidiariamente, aos embargos ( artigo 598 ). Assim, o embargado distribuirá sua resistência entre preliminares ( art. 301) e mérito, impugnando especificamente os fatos ( art. 302), sob pena de presunção de veracidade, e só aduzindo alegações novas nas hipóteses do art. 303.” “Seja como for, os embargos suscitam os problema da existência de revelia e dos seus efeitos. Natural se afigura que, inexistindo impugnação nos embargos, o embargado seja considerado revel.”

                            Outros, por seu turno , afirmam que o título no qual se baseia a execução deve ser líquido , certo e exigível, o que faz presumir, até prova em contrário, que a obrigação  nele prevista é realmente devida. Além disso, a intimação levada a efeito nos embargos não faz previsão expressa aos efeitos da revelia.

 

3 - Comentário .

 

                            Esse efeito cogente expresso pelo art. 319 do CPC tem-se abrandado através da  jurisprudência, sob o argumento de que não correm os efeitos da revelia no caso de embargos do devedor por inexistir citação e, sim, intimação da outra parte. Assim, a veracidade dos fatos alegados presume-se relativamente .

                            Em estudo sobre a natureza jurídica da impugnação aos embargos do executado, o Juiz Milton Sanseverino do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo , posicionou-se de forma favorável à revelia, quando atuou como relator no julgamento da apelação nº 399.913-0/2, em julgamento por unanimidade ocorrido em 30/8/94 :

                        “Como se vê, a “impugnação” aos embargos mencionada no art. 740, caput do CPC tem, em verdade, a natureza jurídica de contestação e a falta desta, no processo de conhecimento incidental derivado dos embargos do devedor , é capaz de apresentar , para o credor , a mais funesta das conseqüências, que é a procedência dos embargos e, em decorrência, a extinção do processo executório, por isso que aqueles têm, por sua vez, a natureza de causa prejudicial em relação a este último. 

                            Daí a importância de o credor - que é réu nos embargos à execução - não negligenciar esse aspecto e oferecer impugnação circunstanciada ( rectius: contestação especificada ) ao pedido formulado pelo devedor sempre que seja possível, a fim de que não se presumam verdadeiros os fatos alegados por aquele último. É a única maneira de não perder pleito aparentemente ganho.”[11]

                                    

                            A tese predominante , porém , é que não ocorrem os efeitos da revelia nos embargos do devedor por inexistir citação e, sim , intimação da outra parte.

 

CAPÍTULO

 

CONEXÃO

 

1 - Jurisprudência.

                           

                            acórdão 00 - (RSTJ-103:273)

                            acórdão 00 - (RT-742:403)

 

2 - Modificação da competência.

 

                            Preceitua o art. 102 do CPC que a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência.

                            “Requisito importante para que atue a conexão como mecanismo de prorrogação e derrogação de competência é que as causas estejam ambas em andamento, pois, não há verdadeiramente conexão entre duas causas estando uma delas extinta.

                            A conexão tem por finalidade evitar , em tese, sentenças contraditórias quando as causas apresentam como elemento comum o objeto ou a causa de pedir.

                            Costuma-se falar que entre a ação e a execução, porque esta deve ser proposta no juízo daquela, existe uma conexão sucessiva. Todavia, nesse caso, o termo conexão não é usado no sentido técnico do art. 103 do CPC ; neste sentido tem por conseqüência ou dá fundamento à competência funcional e não à prorrogação ou derrogação de competência em razão do valor e do território como o previsto no art. 102 do CPC.”[12]

 

3 - Comentário.

 

                            A questão que se coloca é se , no caso de simultânea pendência de processo de conhecimento e de execução , relativamente a um mesmo título executivo extrajudicial,  podem ser reputadas conexas as duas ações .

                            A jurisprudência tem-se inclinado de forma afirmativa.

                            “Impõe-se brevíssimas considerações sobre as questões suscitadas no caso de simultânea pendência de processo de conhecimento e de execução, relativamente a um mesmo título executivo extrajudicial, matéria esta, diga-se , não suficientemente explicitada na doutrina. Nesses caso, meu entendimento é no sentido de que : a) a propositura de ação declaratória relativamente ao título, sustentando sua não exigibilidade total ou parcial, bem como ações outras, como v.g., a consignação em pagamento ou demandas de natureza cautelar, não podem impedir o credor, detentor de título com força executiva, de ajuizar a ação de execução; nesse sentido, aliás, tem-se manifestado esta Turma, em mais de um julgado; b) proposta a ação de execução, esta receberá normal andamento, sem embargo da outra demanda anteriormente ajuizada, isto por força da presunção de certeza e liquidez do título que embasa o processo executório; c) o processo de execução somente será suspenso se, seguro o juízo, for apresentada a ação de embargos do devedor, que quando admitidos sempre terão efeito suspensivo ( “Simpósio de Curitiba ”, conclusões LVIII e LIX ); d) interpostos os embargos do devedor, se o pedido nele formulado, por seus fundamentos, coincidir total ou parcialmente com os fundamentos do pedido formulado no processo de conhecimento antes ajuizado, impõe-se a conexão entre os processos, a serem reunidos pela regra da prevenção, evitando-se a possibilidade de decisões contraditórias; e) a instrução e o julgamento de ambos o processos de conhecimento , o da ação autônoma e o dos embargos do devedor, far-se-ão nos autos deste último, pois apenas este apresenta a eficácia suspensiva do processo de execução ”

                            “Quem tiver em seu favor título executivo extrajudicial, ou seja, título ao qual a lei atribua a eficácia de servir de base a um processo de execução forçada, tal pessoa pode ajuizar a execução independentemente da pendência de ações cautelares, que visem preparar terreno para ações declaratórias, ou para as ações de invalidade, ou outras desconstitutivas do mesmo título. Tais ações cautelares ou  principais, não impedirão  o ajuizamento da execução. A execução somente poderá ser suspensa naqueles casos expressamente previstos em lei, entre os quais, o mais freqüente, será a oposição de embargos de devedor, os quais sempre assumem efeito suspensivo.

...................................................................................................

                            Se não forem opostos embargos do devedor, a execução prosseguirá normalmente mesmo que pendentes continuem ações de invalidade ou declaratórias de nulidade, ou de ineficácia do título. Se acaso tal execução for levada até o seu termo final, mas posteriormente uma ação de invalidade for julgada procedente, as coisas se passarão como se passariam na hipótese do adimplemento voluntário, que quando feito por erro, admite a repetição do indébito. Fato é que, sem os embargos do devedor, os quais podem ter conteúdo igual, menor ou maior do que as ações pendentes, a execução não se suspende.

...................................................................................................

                            Assim, porque efetuada a penhora e porque já propostos os embargos do devedor, e consoante o exposto nos arestos anteriormente aludidos , realmente cabia ao relator do acórdão guerreado prover o agravo, embora “ exclusivamente para reconhecer e proclamar a conexão ” e determinar a “ instrução e julgamento conjunto de ambos os processos ”.”[13]

                             

 

CAPÍTULO

 

MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO,INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

SEGURANÇA DO JUÍZO.

 

1 - Jurisprudência.

 

                            acórdão 00 - (RT-738:317)

                            acórdão 00 - (RT-735:300)

                            acórdão 00 - (RT-717:187)

                            acórdão 00 - (RT-733:175)

                            acórdão 00 - (RT-671:187)

                            acórdão 00 - (RT-157:214)

                            acórdão 00 - (JTJ-157:214)

                            acórdão 00 - (RT-718:257)

                            acórdão 00 - (TJRGS-169:247)

                            acórdão 00 - (RT-744:260)

                            acórdão 00 - (RT-741:429)

                            acórdão 00 - (RT-742:423)

                            acórdão 00 - (RT-742:286)

                            acórdão 00 - (RTJE-159:204)

                            acórdão 00 - (JTJ-158:181)

 

2 - Meios de defesa do devedor na execução.[14]

 

                            “Caso tenha início uma execução que não preencha os requisitos legais, não poderá o Estado agredir o patrimônio do cidadão apontado como devedor, seja através da penhora, seja através de qualquer outro ato executivo.

                            Trata-se , como se vê, de matéria que antecede a discussão acerca da exigência de penhora para que possa o devedor opor-se à execução, pois o que se tem em mira, aqui, é a possibilidade de se efetivar a penhora.

                            Pairando sobre a cabeça do devedor a ameaça da penhora de seus bens em execução que não observe o princípio do devido processo legal, pode e deve o mesmo defender-se em juízo a fim de evitar a prática de tal ato manifestamente inconstitucional.

                            Os meios de se impedir a penhora, contudo, não estão previstos no Código de Processo Civil, que, em seus artigos 736 e 737 afirma simplesmente que o devedor poderá opor-se à execução através de embargos, que não são admissíveis antes de seguro o juízo, dentre outras coisas pela penhora.

                            Diante deste vácuo legal, doutrina e jurisprudência vão, pouco a pouco, espancando todas as dúvidas existentes sobre a matéria, superando a resistência que a prática cotidiana de juízes, advogados e serventuários oferece, e afastando o entendimento de que é indispensável a efetivação da penhora para que o devedor possa, só então, através de embargos, opor-se à execução, mesmo quando pretende argüir matérias anteriores e prejudiciais da penhora.”

 

3 - Segurança do juízo.[15]

 

                            “Segurar o juízo é garantir a execução mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe cumprimento caso a defesa do devedor venha a ser repelida. Sem a penhora ou o depósito não se pode defender o devedor, e sem a existência de bens penhoráveis impossível se torna o próprio desenvolvimento do processo executivo que deverá ser suspenso sine die ( art. 791, III do CPC) .”

 

4 - Comentário.

 

                            Dos acórdãos examinados , verifica-se que , embora a maioria venha acatando a exceção de pré-executividade da forma mais ampla possível , há decisões isoladas de juízes monocráticos e Tribunais Estaduais no sentido de que a falta de liquidez e exigibilidade do título e, mesmo qualquer defesa de natureza meramente processual, somente podem ser argüidas em embargos do devedor, depois de seguro o juízo pela penhora.[16]         

                            Melhor esclarecendo:

                            “ Especificamente dirigida à execução, os renomados Galeno de Lacerda, Pontes de Miranda e Araken de Assis, sob os nomes de “oposição pré-processual” ou “exceção de pré-executividade”, sempre sustentaram a possibilidade de o executado defender-se antes da consumação da penhora, limitado o emprego desse mecanismo às hipóteses de constatação, a olho nu, do requisito de executividade do título excutido ( v.g., título sem assinatura do devedor ).”[17]

 

                            Outras decisões ressaltam que a exceção de pré-executividade cede , toda vez que a matéria estiver a exigir uma indagação mais profunda, exigindo a segurança do juízo e a apresentação de embargos[18] e , até mesmo , que é na sede dos embargos do devedor que ela deve ser alegada .[19]

                            No que se relaciona com o contrato de abertura de crédito, para alguns, não constitui título executivo extrajudicial, segundo previsto no art. 585 II do CPC por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Para outros, ele pode ser considerado título executivo , desde que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, explicados nos cálculos os índices e os critérios adotados para a definição do débito. Também tem sido aceito o contrato de abertura de crédito desde que acompanhado de extratos.

                            No que se refere ao recebimento dos embargos sem estar seguro o juízo são encontradas  decisões divergentes, ora entendendo que, mesmo sem estar seguro o Juízo podem ser recebidos os embargos que alegam prescrição, nulidade da execução, falta de requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título exeqüendo.                     De qualquer sorte, “ tendo em vista que a execução inaugura-se com a agressão ao patrimônio do executado, devem cercar-se de cautelas tanto o exeqüente, ao distribuir a sua inicial, quanto o Poder Judiciário , ao admiti-la e ordenar a citação e a penhora.”[20]                

 

 

CAPÍTULO

 

PRAZO PAR OFERECIMENTO DOS EMBARGOS

 

1- Jurisprudência .

 

                        acórdão 00 (RT-698:230)

                            acórdão 00 (RT-747:323)

                            acórdão 00 (RT-745:271)

                            acórdão 00 (RT-746:248)

                            acórdão 00 (RT-736:335)

                            acórdão 00 (RT-RSTJ-5:501)

                            acórdão 00 (JTJ-201:69)

 

2 - Prazo para oferecimento dos embargos.

 

                            Em síntese, o prazo para oferecimentos dos embargos à execução é de 10 dias , contados ( art. 738 do CPC):

                            a) da juntada aos autos da prova da intimação da penhora ( art. 669 c/c238 do CPC);

                            b) do termos de depósito, na execução para entrega de coisa ( 622 do CPC );

                            c)da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para entrega de coisa, se ausente o depósito ( art. 625 do CPC);

                            d) da juntada aos autos do mandado de citação , na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

                            Contar-se-á o prazo  de embargos segundo os ditames do art. 184 do CPC. O prazo poderá ser devolvido, sucedendo justa causa, de acordo com o artigo 184 do CPC/

 

3 - Comentário.

 

                            Apesar de haver entendimentos de que o Ministério Público não tem prazo em dobro para opor embargos do devedor (RT572/123)

                           

 

CAPÍTULO

 

PENHORA

 

1 - Jurisprudência.

 

                            acórdão 00 - (RT-742:263)

                            acórdão 00 - (RT-749:288)

                            acórdão 00 - (RJTJRGS-184:252)

                            acórdão 00 - (RT-739:321)

                            acórdão 00 - (RT-684:78)

                            acórdão 00 - (RT-749:464)

                            acórdão 00 - (RT-742:286)    

 

2 - Conceito de Penhora.[21]

 

                            Dentro da execução a penhora é o ato  de natureza patrimonial mais importante. É medida já executiva, correspondente a um ato preparatório da alienação. Consiste na apreensão de coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, do acervo patrimonial do executado, inclusive bens ou créditos futuros para sua oportuna conversão em pecúnia e pagamento dos credores. Através da penhora são destacados bens bastantes do executado, para a efetiva  garantia da execução. 

 

 

 

 

 

3 -  Finalidade da penhora.[22]

 

                            Essencialmente duas são as finalidades da penhora. A primeira, é preparatória da expropriação. Objetiva individuar e apreender os bens sujeitos à constrição judicial, tornando-os indisponíveis e reservados para o futuro ato expropriatório. Além de destacar bens integrantes do patrimônio do devedor, retirando-os de seu poder fático de disponibilidade, destina-os à expropriação futura e à satisfação conseqüente do direito do credor-exeqüente.

                            A segunda finalidade consiste em manter os bens individuados na mesma situação em que se encontram ao ensejo da constrição. Visa evitar a que sejam escondidos, danificados ou vendidos, em prejuízo da execução. Os bens constritados são confiados, assim, à responsabilidade de um depositário que tem o dever de zelar por sua incolumidade, sob as penas da lei.

 

4 - Comentário.

 

                            Em resumo, pois, a penhora é ato processual executório, coercitivamente praticado, e que atinge a condição jurídica do bem, com função preparatória da execução ajuizada pelo exeqüente.

                            O artigo 667 do CPC estabelece restrições para que se proceda à segunda penhora, enquanto que o artigo 669 do CPC disciplina o prazo para embargar a execução.

                            O que se discute na jurisprudência é a possibilidade da oferta de novos embargos, após a segunda penhora, ou a devolução do prazo no caso de ter sido a primeira anulada , matéria esta não pacificada. Assim,

                         “ A ampliação da penhora, em princípio, não faz surgir para o executado nova oportunidade de embargar a execução, porém, dependendo do caso concreto, quando se pretenda executar título diverso daquele que acompanha a inicial, instaurando-se , na realidade, nova execução não se pode subtrair ao executado o direito de , mediante embargos, buscar a desconstituição do título executivo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos inerentes ao devido processo constitucional.”[23]

                            No que se refere ao momento em que pode ser alegada a impenhorabilidade , ressaltam duas posições: a primeira, entendendo que a sede própria para seu questionamento são os embargos, a segunda, que ela pode ser ventilada quer em incidente à execução, quer através de embargos.

                            No tocante a invalidação da adjudicação de bem penhorado, o entendimento pacífico na jurisprudência é que deve ser postulada em ação própria e , não, nos autos da execução .

                           

 

 CAPITULO

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO  

 

1 - Jurisprudência.

 

                            acórdão 00 - (RF-325:197)

                            acórdão 00 - (RT-696:127)

 

2 - Embargos de segunda fase.

 

                            Na execução por quantia certa, uma vez citado o devedor, concede-lhe a lei o prazo de vinte e quatro  horas para pagar o débito ou nomear bens à penhora. Se assim não proceder, o oficial de justiça penhorar-lhe-á os bens necessários para a garantia da execução.

                            Nomeados os bens ou realizada a penhora, poderá o devedor voltar-se contra a execução, no prazo de 10 dias, alegando quaisquer das matérias previstas nos artigos 741 e 745 do CPC , que tratam, respectivamente, dos embargos opostos à execução por título judicial ou fundada em título extrajudicial.

                            Esses embargos opostos em seguida ao ato de constrição judicial, são denominados de primeira fase.

                            Ultrapassando este momento processual, nem por isso está o devedor impossibilitado de opor-se ao processo executivo, posto que a arrematação possibilita ao executado lançar mão dos embargos de segunda fase.

                            Entretanto, os embargos de primeira fase podem ser articulados em qualquer modalidade de execução, ao contrário do que se verifica com os de segunda fase, oponíveis somente em execução de quantia      certa.

                            Tomando como diretriz as regras do caput e do parágrafo único do artigo 746 do CPC , tem-se que o prazo para oferecimento dos  embargos à arrematação é de 10 dias, contados da assinatura do ato e a matéria alegável  somente pode versar sobre acontecimentos verificados após o ajuizamento da execução e posteriores à penhora.

 

3 - Comentário.

 

                            O ponto crítico da execução por quantia certa contra devedor solvente é o momento final da fase instrutória, ou seja, a realização da hasta pública.

                            Entre as diversas formas  de intimação do devedor acerca da hasta pública, prevê o artigo 687 § 5º do CPC, “ por outro meio idôneo ”, querendo   o legislador com esta expressão validar expressamente procedimento corriqueiro de intimar-se o devedor através do próprio edital da praça , quando não é encontrado.

                            A tese que  teve e continua a ter prevalência nos Tribunais é aquela que considera regular a arrematação precedida de intimação por edital, sempre que circunstância relevante impeça que a ciência do devedor se faça pessoalmente, porque :

                            “ não tem propósito, ao ensejo da concretização da expropriação de bens para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, venha o devedor por simples expediente ocultar-se ou não permanecer no local indicado no processo, com isso criando cômodo obstáculo à marcha processual.”[24]                

                           

 

 

CAPÍTULO

 

JULGAMENTO DOS EMBARGOS

 

1 - Jurisprudência.

 

                        acórdão 00 - (RT-747:336)

                            acórdão 00 - (RSTJ-90:280)

                            acórdão 00 - (JB-22:43)

 

2 - Julgamento antecipado.

 

                            O aparato probatório contido nos autos pode levar o magistrado, dependendo da matéria  alegada  pelas partes, a julgar antecipadamente os embargos, sem a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. De fato, dispõe o legislador no parágrafo único do artigo 740 do CPC : “Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias”.

                            Vencida a fase de impugnação e não havendo necessidade de produção de provas, julga-se antecipadamente. Havendo necessidade de produzir provas, faz-se a produção ( pericial ou testemunhal, art. 332 do CPC) e em seguida vem a sentença declaratória negativa ou declaratória constitutiva. Não havendo impugnação por parte do embargado, se a  matéria versar apenas sobre direito ou sobre direitos e fatos que não necessitem de provas, julga-se antecipadamente a lide. Necessitando de colher provas, mesmo sem impugnação, faz-se a colheita e posteriormente prolata a sentença.

3 - Comentário.

 

                            O preceito do parágrafo único do artigo 740 do CPC, a exemplo do que ocorre nos casos dos artigos 329 e 330 do CPC , é cogente.  Somente se realizará a audiência se houver necessidade de produzir provas em audiência, se elas não forem inúteis ou meramente protelatórias.

                         É o que tem sido repetido com constância nos tribunais :

                         “ Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da audiência em cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório.”[25]

 

                            “É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento do julgamento antecipado da lide, se ela está devidamente instruída,  dando-lhe condições para amoldar-se à situação do art. 330 do CPC ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC. É uma inutilidade deixar o julgamento para o final , de dilação probatória inútil e descipienda.”

 


[1] - RT 747:273- janeiro 1998

[2] - Humberto Theodoro JÚNIOR - Processo de Execução, 1984, LEUD, pp.347-348

[3] - Araken de ASSIS - Manual do Processo de Execução , 1997, p.202 e 1008

[4] - Araken de ASSIS - Op. cit., p.203

[5] - Araken de ASSIS - Op. cit., p.723

[6] - Araken de ASSIS - Op. cit., p.1008

[7] - RSTJ-101:379, janeiro 1998

[8] - RSTJ-100:107, dezembro 1997

[9] - Denise ARRUDA - voto vencido - RT-698:147- dezembro 1993

[10] - Araken de ASSIS - Op. cit. , p.1032

[11] - Milton SANSEVERINO - Natureza  Jurídica da impugnação aos Embargos do Executado - ADV-informativo semanal 47/96

[12] - Vicente Greco FILHO - Direito Processual Civil Brasileiro, 1981, vol.1 , p.206/208

[13] - R.Sup.Trib.Just. (103):272 - março 1998

[14] - Marcos Valls Feu ROSA - Exceção de pré-executividade , 1996, p.20

[15] - Humberto Theodoro JÚNIOR - Processo de Execução , 1975 , p.263

[16] - RT- 748:257 - fevereiro 1998

[17] - RT-735:300) - janeiro 1997

[18] - RT- 671:187 - setembro 1991

[19] - RT-738:317 - abril 1997

[20] - RT-735:300 - janeiro 1997

[21] - Arnaldo MARMITT. A Penhora, 1992, p.7

[22] - Arnaldo MARMITT. Op. cit. , p.13

 

[23] - RT 742-263 - agosto 1997

[24] - RT 696:127 - outubro 1993

[25] - R.Sup.Trib.Just. (90): 280 - fevereiro 1997

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