DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADES PÚBLICAS, GARANTIAS INDIVIDUAIS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, GARANTIAS INSTITUCIONAIS , REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.[1]

 

1 - HISTÓRICO.

 

                            A problemática dos direitos fundamentais aparece inicialmente no momento das lutas contra o Estado absolutista monárquico. O primeiro documento que procurou de algum modo restringir os poderes do monarca surgiu na Inglaterra de 1215 com a Magna Carta outorgada por João-sem-terra. Séculos mais tarde, nas terras do novo mundo, foi proclamada a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, pouco antes da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, no ano de 1776. No entanto, as declarações de direitos somente alcançaram uma dimensão universal com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pelos revolucionários vitoriosos, na França de1789.[2]

                            As declarações de direitos inauguraram uma nova fase nas relações entre governantes e governados. Se do ponte de vista tradicional ao homem era atribuído tão-somente obrigações, com as Declarações de Direitos, o homem, visto como indivíduo, adquire direitos, cabendo ao governante o dever de garanti-los. Essa inversão radical nas relações entre soberanos e súditos dá origem ao Estado moderno que evoluirá em conformidade com a afirmação e o reconhecimento de novos direitos do homem .[3]

                            Fato é que os direitos do homem são, na verdade, direitos históricos, reconhecidos à medida que as condições da vida em sociedade se transforma; não são , pois, fruto da natureza, mas sim da civilização.[4]

                            Das declarações de direitos até chegarmos à afirmação dos direitos fundamentais que adquirem valor jurídico-constitucional, os direitos inerentes à pessoa humana passaram por um longo processo de reconhecimento e constitucionalização. A problemática dos direitos do homem hoje não seria tanto a busca de justificação teórica, mas sim de garantir-lhes proteção jurídica e jurisdicional.[5]

 

2 - O ALCANCE CONCEITUAL.

                           

                            É comum encontrarmos diversas expressões para buscar designar aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e que estão, por conseguinte, protegidos pela Constituição.

                            Chegarmos a um conceito acerca do que sejam os direitos fundamentais é, no mínimo, tarefa difícil.

                            Paulo Bonavides [6] enfrenta a questão indagando se as expressões direitos humanos, direito do homem e direitos fundamentais podem ser usadas indiferentemente.

                            Conclui que tais denominações têm uso promíscuo na literatura jurídica, ocorrendo , porém, o emprego mais freqüente de direitos do homem e direitos humanos entre autores anglo-americanos e latinos, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicista alemães.

                            Admitindo como sinônimas as expressões Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, podemos dizer que Direitos Fundamentais são aqueles direitos inerentes à pessoa humana, inserido no texto das constituições e que se encontram , portanto, tutelados jurídica e jurisdicionalmente pelo Estado.[7]

                            Outra expressão utilizada freqüentemente para designar aqueles direitos que estão tutelados jurídica e jurisdicionalmente é “liberdades públicas”. No entanto, essa expressão traz consigo uma dificuldade quanto à amplitude dos direitos tutelados, identificando-se muitas vezes com a corrente liberal que concede um efetivo valor jurídico somente aos direitos e liberdades individuais e coletivas.[8]

                            Da mesma forma, quando se quer tratar somente de certos e determinadas categorias de direitos são utilizadas expressões tais como direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, econômicos e culturais.

                            No sistema da  Constituição brasileira, compreendem-se direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, também chamados de liberdades públicas, e dizem respeito, ao menos num primeiro momento, como enfatiza Celso Bastos, à inibição do poder estatal, a uma prestação meramente negativa, a um non facere que apresenta, sob outro pólo, um aspecto positivo, os deveres de prestação estatal .[9]

                            Como quer que seja, a ampliação e transformação dos direitos fundamentais no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais.[10]

                            As possibilidades de reconhecimento dos direitos e garantias individuais são inesgotáveis. Por outro lado, a necessidade de afirmar e proteger a liberdade perante o Estado foi o motivo pelo qual introduziu-se  as locuções direitos individuais e garantias individuais e, finalmente, com absoluto êxito e eficácia de expressão as chamadas garantias constitucionais.

                            Fala-se de direitos fundamentais de primeira geração , que corresponde aos direitos e liberdades de caráter individual, como por exemplo, a liberdade de religião e de consciência, a liberdade de circulação e de expressão, o direito de propriedade e da inviolabilidade do domicílio; direitos fundamentais de segunda geração, que corresponde  ao reconhecimento dos direitos de caráter coletivo, por exemplo, o direito de reunião, de associação, de greve ou ainda os direitos relativos à participação política do cidadão : o sufrágio universal e o direito de criação dos partidos políticos ;  direitos fundamentais de terceira geração , que se caracterizam por serem direitos que dependem de uma ação positiva do Estado e estão relacionados às questões de ordem social, econômica e cultural, tais como o direito ao trabalho, à saúde, à habitação, à educação, ao acesso à cultura e ao lazer e, finalmente, direitos fundamentais de quarta geração , correspondentes àqueles que se relacionam com o progresso da ciência, como o direito à não manipulação genética, ou ainda aqueles identificados à solidariedade entre os povos, como o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade. [11]

                            José Afonso da Silva[12] ressalta que muitos dos ditos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, apenas alguns poucos, entre eles , o direito de petição  (art. 5º XXXIV a ) restaram subordinados à rubrica dos direitos coletivos.

 

3 - O  CONFRONTO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS.

 

                            No confronto entre direitos e garantias , a lição de Ruy Barbosa ao distinguir os direitos e as garantias , é o que de melhor se produziu no constitucionalismo brasileiro sobre o tema. Ensina o mestre : “ uma coisa são as garantias constitucionais, outra coisa os direitos, que essas garantias traduzem, em parte, a condição de segurança política ou judicial. Garantias constitucionais  em seu sentido estrito “ são as solenidades tutelares, de que a lei circunda alguns desses direitos contra os abusos do poder ”. Diz ele “ que não se encontra na Constituição parte ou cláusula especial que esclareça quanto ao alcance da locução “garantias constitucionais”, mas que o significado é lógico desde que se separe do texto da lei fundamental as disposições meramente declaratórias ( - que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos - SÃO OS DIREITOS - )  e as disposições assecuratórias ( - que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder - SÃO AS GARANTIAS - ), ocorrendo não raro juntar-se na mesma disposição constitucional ou legal , a fixação da garantia com a declaração do direito.”[13]

                            José Afonso da Silva [14] , atualizando a lição de Ruy Barbosa, faz o confronto entre direitos e garantias constantes do título II da Constituição vigente, esclarecendo que não raro o direito fundamental se exprime pela norma de garantia; está subentendido nesta, esclarecendo que reputa como garantias as hipóteses que Ruy Barbosa teve como direitos.

                            No que se relaciona com o tema objeto de nosso estudo - direito de petição ( art. 5º XXXIV a C.F.) - , ele destaca como sendo DIREITO GERAL À LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO A UMA ATUAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS PODERES PÚBLICOS. Conclui enfatizando que as garantias constitucionais são também direitos, não como outorga de um bem e vantagem por si, mas direitos-instrumentais, porque  destinados a tutelar um direito principal.[15]

 

 

 

 

4 - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E GARANTIAS INSTITUCIONAIS.

 

                            A expressão garantias individuais na mesma acepção de garantias constitucionais propaga-se com a linguagem de muitos publicistas do liberalismo hispano-americano, bem como luso-brasileiro.[16]

                            Em razão do relacionamento tão íntimo com os direitos fundamentais ( liberdade - igualdade - fraternidade ) é que as garantias constitucionais tornaram-se uma espécie de escudo da personalidade contra os desvios do Estado ou se converteram historicamente no símbolo mais positivo e prestigioso de caracterização jurídica do Estado Liberal.[17]

                            De nada valeriam os direitos ou as declarações de direitos, se não houvesse, pois, as garantias constitucionais para fazer reais e efetivos esses direitos.[18]                     

                            As garantias constitucionais passaram por uma espécie de alargamento, não ficando circunscritas à guarda dos direitos individuais, mas ampliaram o raio da segurança a formas institucionalizadas. Chegando a esta fase, as garantias constitucionais estavam bem perto do reconhecimento de outra modalidade autônoma que receberia desde a primeira metade deste século uma denominação diferente - a de garantias institucionais, criada pelo publicista alemão Carl Schmitt.[19]

                            “Na Teoria do direito Constitucional ainda existem dúvidas no que seja na realidade garantia institucional, porém, não se pode deixar de reconhecer que é uma proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza.

                            No Brasil parece haver uma inclinação a aceitar as garantias institucionais na larga esfera ou universo das garantias constitucionais, não se fazendo , por conseguinte, objeto de um tratamento autônomo ou admissão de que se está em presença de uma classe de garantias inteiramente nova.

                            Neste caso, faz-se necessário acolher o alargamento conceitual da garantia constitucional a fim de que nela se possam encaixar também as garantias institucionais, formando um conceito único e conjugado.

                            Assim, chega-se à conclusão de que a garantia constitucional é uma gaantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existente no Estado.

                            A teoria das garantias institucionais não pôde desfazer-se dos laços que a prendem aos direitos fundamentais, não obstante, todo o empenho havido em separar direitos e garantias.”[20]

 

5 - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

 

                            A expressão direitos e garantias procura justamente ressaltar o fato de se prever conjuntamente com os direitos certos mecanismos jurídicos e jurisdicionais que lhes possam dar efetividade e concretização.

                            Neste aspecto deve ser chamada a atenção para a expressão remédios de Direito Constitucional, ou remédios constitucionais que são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando a proteção de categoria especial de direitos públicos subjetivos, as chamadas “liberdades públicas ”, ou direitos fundamentais do homem.

                            Entre os chamados remédios constitucionais está incluído o direito de petição, juntamente com o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular.

                            É , como os demais, uma garantia constitucional, um instrumento de defesa de direitos fundamentais, mas remédio que tutela primeiramente o interesse coletivo e secundariamente o individual. Numa certa medida, é direito de cunho político, manifestando o interesse de cada um em ver o interesse geral bem administrado.[21] [22]

                             

BIBLIOGRAFIA

 

I - LIVROS E CÓDIGOS

1 - Ada Pellegrini Grinover - Liberdades Públicas ( c/ Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Anna Cândida da Cunha Ferraz ) , Ed. Saraiva , S. Paulo , 1978.

2 - Alexandre de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais - Teoria Geral - Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - Doutrina e Jurisprudência - Editora Atlas, 1997

3 - Anna Cândida da Cunha Ferraz - Liberdades Públicas ( c/ Manoel Gonçalves Ferreira Filho e da Pellegrini Grinover ) Ed. Saraiva, S. Paulo , 1978.

4 - Celso Lafer - A reconstrução dos Direitos Humanos - Ed. Cia das Letras, São Paulo, 1991.

5 - Celso Ribeiro Bastos - Elementos de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, EDUC, São Paulo, 1975.

6 - Celso Ribeiro Bastos - Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais ( c/Carlos Ayres de Britto ), Ed. Saraiva, S. Paulo, 1982.

7 - Celso Ribeiro Bastos - Comentários à Constituição do Brasil ( c/ Ives Gandra Martins ) , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1989.

8 - Celso Ribeiro Bastos - Direito Constitucional , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1990.

9 - Constituições do Brasil - Editora Saraiva - 1967.

10 - Constituição da República Federativa do Brasil - Emenda Constitucional nº 1 de 1969 - Editora Saraiva - 1982 .

11 - Constituição da República  Federativa do Brasil - Editora Saraiva , 1997.

12 - Diogenes Gasparini - Direito Administrativo - Editora Saraiva - 1995.

13 - Diogo de Figueiredo Moreira Neto - Curso de Direito Administrativo - Editora Forense - 1992.

14 - Fernando Whitaker da Cunha - O Sistema Constitucional Brasileiro , Editora Espaço Jurídico , 1996 .

15 - José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional - Malheiros Editores, 1994.

16 - José Alves - Direito Constitucional Brasileiro - José Bushatsky , Editor - 1983.

17 - J. Cretella Júnior - Liberdades Públicas - José Bushatsky, Editor - 1974.

18 - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada - Editora Coimbra - 1984.

19 - J. M. Othon Sidou - As Garantias ativas dos Direitos Coletivos , segundo a Nova Constituição , Editora Forense - 1992.

20 - Maria Garcia - Desobediência Civil - Direito Fundamental - Ed. Revista dos Tribunais., 1994.

21 - Michel Temer - Elementos de Direito Constitucional - Editora Malheiros - 10ª edição .

22 -  Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Liberdades Públicas ( c/ Anna Cândida da Cunha Ferraz e Ada Pellegrini Grinover ) , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1978.

23 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Curso de Direito Constitucional - Editora Saraiva , 1989.

24 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Comentários à Constituição Brasileira, Editora Saraiva , 1983.

25 - Norberto Bobbio - A era dos Direitos - Editora Campus , 1992

26 - Paulo Bonavides - Curso de Direito Constitucional - Malheiros Editores, 1997.

27 - Sahid Maluf - Direito Constitucional - Editora Saraiva - 1982

28 - Vicente Greco Filho - Tutela Constitucional das Liberdades , Ed. Saraiva , São Paulo, 1989.

29 - Yeves José de Miranda Guimarães - Comentários à Constituição . Direitos e Garantias Individuais e Coletivas , Editora Forense, 1989.

30 - Wilson Accioli - Instituições de Direito Constitucional - Editora Forense , 1981.

 


 

II - ARTIGOS E PARTES DE MONOGRAGIAS

 

1 - Anderson Cavalcante Lobato -   O Reconhecimento e as Garantias Constitucionais dos Direitos Fundamentais - Revista de Informação Legislativa - a . 33, n.129 , jan/mar.1996 p. 85/98.

2 - Caio Tácito -  Proteção dos Direitos Fundamentais - Rev. Dir. Adm. , n. 194 , out./dez.1993 , p. 1/5.

3 - Clèmerson Merlin Clève - O cidadão, a administração Pública e a nova Constituição, Revista de Informação Legislativa , Brasília, a . 27 , n. 106, abr./jun.1990, p. 81/99.

3 - Clèmerson Merlin Clève - O cidadão, a administração Pública e a nova Constituição, Revista de Informação Legislativa , Brasília, a . 27 , n. 106, abr./jun.1990, p. 81/99.

4 - Eduardo K. M. Carrion - A Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos - A Revolução e a construção dos direitos - Rev. Inf. Legisl. Brasília , a . 27, n. 106 , abr./jun.1990, p.249/258. 

5 - Floriano  Azevedo Marques Neto - Conceito e Evolução dos Direitos Fundamentais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política , n. 5 , p.55/61.

6 - Geraldo Ataliba -  Liberdades Públicas - Rev. Inf. Legislativa , Brasília , a . 24 , n. 93 , jan./mar. 1987 , p. 99/104.

7 - Jorge Miranda - A Recepção da Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Constituição Portuguesa - Um Fenômeno de Conjugação de Direito Internacional e Direito Constitucional - Rev. Dir. Adm. , n.199 , jan./mar. 1995 , p.1/20.

8 - José Alfredo de Oliveira Baracho - Teoria Geral dos Procedimentos de Exercício da Cidadania Perante a Administração Pública - RT/Fasc. Cív. - Ano 86 , v. 743 , set. 1997 , p. 26/63.

9 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Os Direitos Fundamentais. Problemas Jurídicos, Particularmente em face da Constituição Brasileira de 1988, Rev. Dir. Adm., n. 203- jan./mar.1996 p.1/10.

10 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - A Aplicação Imediata das Normas Definidoras de Direitos e garantias Fundamentais - Rev. PGE/SP , jun.1988 , p. 35/43.

11 - Régis Fernandes de Oliveira - Poder x Liberdade , RT/693  , julho de 1993 , p. 285/290.

12 - Simone Aparecida Martins - Das Garantias Fundamentais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política , nº 5 , p. 127/133.

13 -  Willis Santiago Guerra Filho - Direitos Fundamentais : Teoria e Realidade Normativa - Revista de Processo , n. 80 , p. 198/207.

 

ANEXOS

 

1 - STF - Agravo Regimental em Ação Rescisória , n. 1.354 - Bahia - Rel. Min. Celso de Mello.

 

2 - STF - Agravo em Mandado de Segurança , n. 21.651 - Bahia. Rel. Min. Neri da Silveira.

 

3 - STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Media Cautelar - n. 1.247 - Pará . Rel. Min. Celso Mello.

 

4 - STF - Agravo Regimental em Petição - n. 762 - Bahia. Rel. Min. Sidney Sanches.

 

5 - STF - Agravo Regimental em Petição - n. 607 - Ceará , Rel. Min. Neri da Silveira.

 

6 - Decreto n. 2.030 de 11 de agosto de 1978 - Dispõe sobre os Atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 


 

[1] Norma Chrissanto Dias – Trabalho de Mestrado da Universidade Gama Filho

[2]- Anderson Cavalcante LOBATO - O reconhecimento e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais - Rev . de Informação Legislativa , nº 33 , p. 85

[3]- Norberto BOBBIO - A era dos direitos , p.100

[4]- Norberto BOBBIO - op. cit., p. 32

[5]- Anderson Cavalcante LOBATO - op. cit. p. 86

[6]- Paulo BONAVIDES - Curso de Direito Constitucional , p.514

[7]- Paulo BONAVIDES - op. cit., p. 515

[8]- José Cretella JÚNIOR - Liberdades Públicas , p.45

[9]- Maria GARCIA - Desobediência Civil - Direito Fundamental , p.163

[10]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p.161/162

[11]- Anderson Cavalcante LOBATO - op. cit. , p.89/90

[12]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 179

[13]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 485

[14]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 360

[15]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 363 e 365

[16]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 487

[17]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 487/488

[18]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 488

[19]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 489/490

[20]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 490/499

[21]- Manoel Gonçalves Ferreira FILHO - Curso de Direito Constitucional , p. 270/271

[22]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 386 /387

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