ÍNDICE [1]

 

Introdução.                                                                                   

 

I- Direitos humanos, direitos fundamentais, liberdades públicas,

garantias individuais, garantias constitucionais, garantias institucionais, remédios constitucionais.                               

1 - Histórico.                                                                       

2 - O alcance conceitual.                                                             

3 - O confronto entre direitos e garantias.                             

4 - Garantias constitucionais e garantias institucionais.         

5 - Remédios Constitucionais.                                              

 

II - Direito de Petição.

1 - Origem do Direito de Petição.                                         

2 - Conceito e Características do Direito de Petição.             

3 - O direito de Petição nas Constituições Brasileiras.           

4 - O direito de Petição na atual Constituição.                      

5- O direito de petição como forma de participação democrática

na administração da coisa pública.                                        

                  

III - Decisões do Supremo Tribunal Federal.                       

 

Conclusão.                                                                          

 

Bibliografia.                                                                       

 

Anexos                                                                              

INTRODUÇÃO

 

 

                            O objetivo deste trabalho é estudar o direito de petição , enquanto garantia constitucional, colocada à disposição de todos para se dirigirem aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de Poder.

                            José Afonso da Silva o inclui entre os remédios

 constitucionais[2] , justificando esta denominação no fato de que esses remédios nada mais fazem do que exercer um papel limitativo da atuação

 do Poder Público.

                            Para muitos perdeu o direito de petição

 sua real importância, passando a ser mais uma sobrevivência do que uma realidade[3] , estando desacelerado seu ímpeto em face da ampliação dos meios de divulgação apropriados às reivindicações, às denúncias, às exigências populares [4] e porque sua função é mais psicológica do que efetiva, após a estruturação da representação popular[5]. Também como observa Léon Duguit[6] “ a ação da imprensa e dos demais meios de publicidade representa recurso muito mais poderoso para impor um assunto à consideração dos Poderes Públicos do que o modesto direito de petição ”.

                            Contudo, no atual estágio de evolução dos direitos fundamentais, e, por extensão, dos direitos humanos, a nosso ver, modernamente, constitui o direito de petição valoroso canal de ligação de qualquer pessoa com os Poderes Públicos.

 

                            O enfoque da mídia , geralmente, se volta para certos assuntos a que atribui maior relevância, passando por um processo de escolha e triagem, não alcançando toda a gama de  abusos de autoridade praticados por agentes dos Poderes Públicos ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) e, assim, ressurge o direito de petição como poderoso instrumento para conter tais abusos.

                            Não temos pretensão de esgotar o assunto, tão somente, estudá-lo sob a ótica dos direitos humanos, razão pela qual, inicialmente, foi feita uma singela abordagem sobre este tema tão empolgante , para depois analisar o direito de petição, e, finalmente , apresentar as conclusões a que chegamos.  

  

DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADES PÚBLICAS, GARANTIAS INDIVIDUAIS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS , GARANTIAS INSTITUCIONAIS , REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

 

1 - HISTÓRICO.

 

                            A problemática dos direitos fundamentais aparece inicialmente no momento das lutas contra o Estado absolutista monárquico. O primeiro documento que procurou de algum modo restringir os poderes do monarca surgiu na Inglaterra de 1215 com a Magna Carta outorgada por João-sem-terra. Séculos mais tarde, nas terras do novo mundo, foi proclamada a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, pouco antes da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, no ano de 1776. No entanto, as declarações de direitos somente alcançaram uma dimensão universal com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pelos revolucionários vitoriosos, na França de1789.[7]

                            As declarações de direitos inauguraram uma nova fase nas relações entre governantes e governados. Se do ponte de vista tradicional ao homem era atribuído tão-somente obrigações, com as Declarações de Direitos, o homem, visto como indivíduo, adquire direitos, cabendo ao governante o dever de garanti-los. Essa inversão radical nas relações entre soberanos e súditos dá origem ao Estado moderno que evoluirá em conformidade com a afirmação e o reconhecimento de novos direitos do homem .[8]

                            Fato é que os direitos do homem são, na verdade, direitos históricos, reconhecidos à medida que as condições da vida em sociedade se transforma; não são , pois, fruto da natureza, mas sim da civilização.[9]

                            Das declarações de direitos até chegarmos à afirmação dos direitos fundamentais que adquirem valor jurídico-constitucional, os direitos inerentes à pessoa humana passaram por um longo processo de reconhecimento e constitucionalização. A problemática dos direitos do homem hoje não seria tanto a busca de justificação teórica, mas sim de garantir-lhes proteção jurídica e jurisdicional.[10]

 

2 - O ALCANCE CONCEITUAL.

                           

                            É comum encontrarmos diversas expressões para buscar designar aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e que estão, por conseguinte, protegidos pela Constituição.

                            Chegarmos a um conceito acerca do que sejam os direitos fundamentais é, no mínimo, tarefa difícil.

                            Paulo Bonavides [11] enfrenta a questão indagando se as expressões direitos humanos, direito do homem e direitos fundamentais podem ser usadas indiferentemente.

                            Conclui que tais denominações têm uso promíscuo na literatura jurídica, ocorrendo , porém, o emprego mais freqüente de direitos do homem e direitos humanos entre autores anglo-americanos e latinos, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicista alemães.

                            Admitindo como sinônimas as expressões Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, podemos dizer que Direitos Fundamentais são aqueles direitos inerentes à pessoa humana, inserido no texto das constituições e que se encontram , portanto, tutelados jurídica e jurisdicionalmente pelo Estado.[12]

                            Outra expressão utilizada freqüentemente para designar aqueles direitos que estão tutelados jurídica e jurisdicionalmente é “liberdades públicas”. No entanto, essa expressão traz consigo uma dificuldade quanto à amplitude dos direitos tutelados, identificando-se muitas vezes com a corrente liberal que concede um efetivo valor jurídico somente aos direitos e liberdades individuais e coletivas.[13]

                            Da mesma forma, quando se quer tratar somente de certos e determinadas categorias de direitos são utilizadas expressões tais como direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, econômicos e culturais.

                            No sistema da  Constituição brasileira, compreendem-se direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, também chamados de liberdades públicas, e dizem respeito, ao menos num primeiro momento, como enfatiza Celso Bastos, à inibição do poder estatal, a uma prestação meramente negativa, a um non facere que apresenta, sob outro pólo, um aspecto positivo, os deveres de prestação estatal .[14]

                            Como quer que seja, a ampliação e transformação dos direitos fundamentais no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais.[15]

                            As possibilidades de reconhecimento dos direitos e garantias individuais são inesgotáveis. Por outro lado, a necessidade de afirmar e proteger a liberdade perante o Estado foi o motivo pelo qual introduziu-se  as locuções direitos individuais e garantias individuais e, finalmente, com absoluto êxito e eficácia de expressão as chamadas garantias constitucionais.

                            Fala-se de direitos fundamentais de primeira geração , que corresponde aos direitos e liberdades de caráter individual, como por exemplo, a liberdade de religião e de consciência, a liberdade de circulação e de expressão, o direito de propriedade e da inviolabilidade do domicílio; direitos fundamentais de segunda geração, que corresponde  ao reconhecimento dos direitos de caráter coletivo, por exemplo, o direito de reunião, de associação, de greve ou ainda os direitos relativos à participação política do cidadão : o sufrágio universal e o direito de criação dos partidos políticos ;  direitos fundamentais de terceira geração , que se caracterizam por serem direitos que dependem de uma ação positiva do Estado e estão relacionados às questões de ordem social, econômica e cultural, tais como o direito ao trabalho, à saúde, à habitação, à educação, ao acesso à cultura e ao lazer e, finalmente, direitos fundamentais de quarta geração , correspondentes àqueles que se relacionam com o progresso da ciência, como o direito à não manipulação genética, ou ainda aqueles identificados à solidariedade entre os povos, como o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade. [16]

                            José Afonso da Silva[17] ressalta que muitos dos ditos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, apenas alguns poucos, entre eles , o direito de petição  (art. 5º XXXIV a ) restaram subordinados à rubrica dos direitos coletivos.

 

3 - O  CONFRONTO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS.

 

                            No confronto entre direitos e garantias , a lição de Ruy Barbosa ao distinguir os direitos e as garantias , é o que de melhor se produziu no constitucionalismo brasileiro sobre o tema. Ensina o mestre : “ uma coisa são as garantias constitucionais, outra coisa os direitos, que essas garantias traduzem, em parte, a condição de segurança política ou judicial. Garantias constitucionais  em seu sentido estrito “ são as solenidades tutelares, de que a lei circunda alguns desses direitos contra os abusos do poder ”. Diz ele “ que não se encontra na Constituição parte ou cláusula especial que esclareça quanto ao alcance da locução “garantias constitucionais”, mas que o significado é lógico desde que se separe do texto da lei fundamental as disposições meramente declaratórias ( - que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos - SÃO OS DIREITOS - )  e as disposições assecuratórias ( - que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder - SÃO AS GARANTIAS - ), ocorrendo não raro juntar-se na mesma disposição constitucional ou legal , a fixação da garantia com a declaração do direito.”[18]

                            José Afonso da Silva [19] , atualizando a lição de Ruy Barbosa, faz o confronto entre direitos e garantias constantes do título II da Constituição vigente, esclarecendo que não raro o direito fundamental se exprime pela norma de garantia; está subentendido nesta, esclarecendo que reputa como garantias as hipóteses que Ruy Barbosa teve como direitos.

                            No que se relaciona com o tema objeto de nosso estudo - direito de petição ( art. 5º XXXIV a C.F.) - , ele destaca como sendo DIREITO GERAL À LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO A UMA ATUAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS PODERES PÚBLICOS. Conclui enfatizando que as garantias constitucionais são também direitos, não como outorga de um bem e vantagem por si, mas direitos-instrumentais, porque  destinados a tutelar um direito principal.[20]

 

 

 

 

4 - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E GARANTIAS INSTITUCIONAIS.

 

                            A expressão garantias individuais na mesma acepção de garantias constitucionais propaga-se com a linguagem de muitos publicistas do liberalismo hispano-americano, bem como luso-brasileiro.[21]

                            Em razão do relacionamento tão íntimo com os direitos fundamentais ( liberdade - igualdade - fraternidade ) é que as garantias constitucionais tornaram-se uma espécie de escudo da personalidade contra os desvios do Estado ou se converteram historicamente no símbolo mais positivo e prestigioso de caracterização jurídica do Estado Liberal.[22]

                            De nada valeriam os direitos ou as declarações de direitos, se não houvesse, pois, as garantias constitucionais para fazer reais e efetivos esses direitos.[23]                     

                            As garantias constitucionais passaram por uma espécie de alargamento, não ficando circunscritas à guarda dos direitos individuais, mas ampliaram o raio da segurança a formas institucionalizadas. Chegando a esta fase, as garantias constitucionais estavam bem perto do reconhecimento de outra modalidade autônoma que receberia desde a primeira metade deste século uma denominação diferente - a de garantias institucionais, criada pelo publicista alemão Carl Schmitt.[24]

                            “Na Teoria do direito Constitucional ainda existem dúvidas no que seja na realidade garantia institucional, porém, não se pode deixar de reconhecer que é uma proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza.

                            No Brasil parece haver uma inclinação a aceitar as garantias institucionais na larga esfera ou universo das garantias constitucionais, não se fazendo , por conseguinte, objeto de um tratamento autônomo ou admissão de que se está em presença de uma classe de garantias inteiramente nova.

                            Neste caso, faz-se necessário acolher o alargamento conceitual da garantia constitucional a fim de que nela se possam encaixar também as garantias institucionais, formando um conceito único e conjugado.

                            Assim, chega-se à conclusão de que a garantia constitucional é uma garantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existente no Estado.

                            A teoria das garantias institucionais não pôde desfazer-se dos laços que a prendem aos direitos fundamentais, não obstante, todo o empenho havido em separar direitos e garantias.”[25]

 

5 - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

 

                            A expressão direitos e garantias procura justamente ressaltar o fato de se prever conjuntamente com os direitos certos mecanismos jurídicos e jurisdicionais que lhes possam dar efetividade e concretização.

                            Neste aspecto deve ser chamada a atenção para a expressão remédios de Direito Constitucional, ou remédios constitucionais que são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando a proteção de categoria especial de direitos públicos subjetivos, as chamadas “liberdades públicas ”, ou direitos fundamentais do homem.

                            Entre os chamados remédios constitucionais está incluído o direito de petição, juntamente com o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular.

                            É , como os demais, uma garantia constitucional, um instrumento de defesa de direitos fundamentais, mas remédio que tutela primeiramente o interesse coletivo e secundariamente o individual. Numa certa medida, é direito de cunho político, manifestando o interesse de cada um em ver o interesse geral bem administrado.[26] [27]

                             

 

 

DIREITO DE PETIÇÃO

 

1 - ORIGEM DO DIREITO DE PETIÇÃO.           

 

                            Sua origem é remota . Nasceu na Inglaterra durante a Idade Média. É o right of petition que resultou das Revoluções  inglesas de 1628, especialmente, mas que já se havia insinuado na própria Magna Carta de 1215. Consolidou-se com a Revolução de 1689 com a declaração dos direitos ( Bill of Rights).[28]

O direito de petição foi , em sua forma originária, um Direito Privado, posteriormente, adquiriu em notórios textos de direito constitucional, um caráter público de garantia ( right of petition ).

Quando o direito de petição apareceu formulado como um direito individual no Bill of Rights de 1689, a estrutura dos poderes não havia chegado à conformidade que adquiriu posteriormente, em especial, a partir do século XVIII, sobre a base de uma nítida distinção entre o Legislativo, Executivo e Judiciário. O rei era,  simultaneamente , legislador, governante e juiz e toda outra forma de autoridade emanava do rei por delegação. Os exemplos de autoridade popular foram, ao largo da história, verdadeiros momentos de exceção até o século XVIII. O direito de petição se exercia, pois, originariamente, diante de quem reunia em si todas as faculdade de autoridade.

Consistia, inicialmente, em simples direito de o Grande Conselho do Reino, depois o Parlamento, pedir ao Rei sanção das leis. Era hábito consagrado na Inglaterra, de promover encontros para debater e apresentar petições ao Parlamento, isto nos séculos XVIII e XIX. Nessa época, o interesse popular nos assuntos parlamentares crescera, estimulado talvez pela disseminação mais ampla dos jornais. Verifica-se também que a legislação restritiva daqueles períodos revelam que o Executivo estava bastante preocupado com as críticas ao governo.[29]

Quando o princípio da divisão dos poderes começou a trilhar seu caminho, o direito de petição se desdobrou e assumiu características específicas de cada um desses poderes.

 Não foi, porém , previsto na Declaração  francesa de 1789. Veio a constar, enfim, das Constituições francesas de 1791 ( § 3º do tít. I ) : La  liberté  d’adresser aux autorités constituées des pétitions signées individuellement ) e de 1793 ( Declaração de Direitos, art. 32 : Le droit de présenter des pétitions aux dépositaires de l’autorité publique ne peut, en aucun cas, être interdit, suspendu ni limite).[30]

Na Constituição francesa de 1791, Le Chapelier distinguia entre La plainte e La pétition, correspondendo a primeira à querela , à reclamação de todo indivíduo cujo direito tinha sido menosprezado pela autoridade e , a segunda, só aos cidadãos.

Robespierre combateu esta distinção enquanto ela limitava o direito de petição aos cidadãos e não aos indivíduos.

Do mesmo modo, consagra a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos “ o direito do povo de dirigir petições ao governo para a reparação de suas lesões.”[31]

                  

2 - CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PETIÇÃO.

                            O direito de petição é [32] “o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação”, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da  situação , seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade . Há nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade.” Pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros. Mas não pode ser formulado  pelas forças militares, como tal, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das polícias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina. Pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.[33]

O direito de petição[34],ensina Duguit , está vinculado ao direito de opinião, como liberdade individual, mas escreveu Pimenta Bueno, comentando o art.179, § 30 da Carta Imperial , que  “ não é um direito para ser gasto em circunstâncias triviais ; mas em circunstâncias graves ”. A faculdade de representar ( right of petition) oriunda da prática inglesa, tem, pois, o caráter solene de garantia constitucional, sendo ainda mais ampla que a ação popular, uma vez que esta é prerrogativa do cidadão e aquela de qualquer pessoa, inclusive estrangeiros , distinguindo-se  também ambos os institutos pelo fato de a ação popular invocar diretamente a atividade jurisdicional do Estado e o direito de petição, mediatamente acionando  a autoridade superior àquela contra qual se representa e competente para lhe impor sanção, ou o próprio Ministério Público, a fim de iniciar a demanda pleiteada.”

É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação.

Conforme assinala  José Afonso da Silva,[35] “ a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas  parece certo que ela pode ser constrangida a isso via mandado de segurança, quer quando se nega expressamente  a pronunciar-se  quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º , XXXIV , “a”. Cabe , contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visar corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65.

 

3 - O DIREITO DE PETIÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

 

                            Interessa recordar ser o direito de petição um instituto jurídico sempre presente nas diversas Constituições brasileiras :

 

3.1) CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO - 1824.

 

art.179, nº 30 : Todo cidadão poderá apresentar, por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo , reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.

 

3.2 ) CONSTITUIÇÃO DE 1891.

 

art. 72 § 9º : É permitido a quem quer que seja representar mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos de autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

 

3.3 ) CONSTITUIÇÃO DE 1934.

 

art. 113 , nº 10 : É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.

                 nº 35 :  A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou   para esclarecimentos dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo ou reserva.

 

3.4) CONSTITUIÇÃO DE 1937.

art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

7º) o direito de representação ou petição perante as autoridades , em defesa de direitos ou do interesse geral.

 

3.5 ) CONSTITUIÇÃO DE 1946.

 

art. 141 : A Constituição  assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes :

§ 36 -  A lei assegurará :

I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;

II- a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;

III- a expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

IV- a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

§ 37 - É assegurado  a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos poderes públicos, contra abusos de autoridades , e promover a responsabilidade delas.

 

3.6) CONSTITUIÇÃO DE 1967.

 

art. 150 : A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes .

§ 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

§ 34 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas à repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

3.7 ) EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969.

 

art.153 : A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida , à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :

§ 30 : É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

§ 35 : A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas , para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

3.8) CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

ART. 5º :

XXXIV  -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas :

a) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas , para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesses pessoal;

 

                                   Da comparação entre as referidas normas constitucionais, verifica-se que o art. 179, nº 30, da outorgada Constituição Política do Império do Brasil, de 1824 , limitava o exercício do direito de petição apenas aos cidadãos, o que de resto era compatível com a sociedade brasileira de então, dividida entre livres e escravos , porém, já a partir da Constituição de 1891 o exercício foi alargado. Em nossas constituições anteriores sempre foi assegurado o direito de petição e de representação.

No tocante  ao direito de obter  certidões, com exceção das Constituições de 1891 e de 1937, era expresso em disposição autônoma, como se vê das Constituições de 1934, art. 113, 35; 1946, § 36 ; 1967, § 34 e 1969, § 35. Tal direito era extensivo a qualquer poder público e às autoridades estaduais e municipais.

            O direito de petição assegurado no art. 5º , XXXIX da Constituição de 1988 é extensivo à defesa do interesse geral ou público. Já o direito de obtenção de certidões, para defesa de quaisquer direitos, é restrito à situação pessoal. A  repartição que há de expedir a certidão não pode apreciar para este efeito a natureza do direito do requerente, mas pode exigir que se declare “qual o direito que se afirma, para que se saiba qual a matéria que interessa à afirmação e prova dele. A repartição não pode exigir que se declare qual a via que se vai tomar; a fortiori  qual a ação ”[36]

 

 

4 - O DIREITO DE PETIÇÃO NA ATUAL CONSTITUIÇÃO.

 

                                   A atual Constituição não distingue petição de representação tal como fizera a Constituição de 1967, art.150 , §§ 30 e 34,  o que proporcionou várias interpretações, naturalmente destituídas de importância prática, em favor de uma possível distinção teleológica entre os direitos de petição e de representação. Na Constituição de 1946 a petição era um instrumento pelo qual se exercia o direito de representar. Wilson Accioli observou muito bem:[37]

                                   “ A  representação significa a vontade do indivíduo em reclamar contra o abuso de autoridade e a petição o meio hábil que se poderia valer para alcançar o Poder Público . Atualmente, o direito de petição desacelerou        seu ímpeto em face da ampliação dos meios de comunicação apropriados às reivindicações, às denúncias, às exigência populares ”. 

                                   Como se pode perceber, não foi outro o entendimento do constituinte de 1988 que deve ter raciocinado, e com razão, que a representação pode ser veiculada pela petição , de sorte, que a legislação que regulamenta aquela permanece em vigor.

                                   Do ponto de vista doutrinário, o direito de petição é mais abrangente e abraça dentro de si a representação, a reclamação e a queixa.

                                   Para José Afonso da Silva [38]  o direito de petição, “ se reveste de dois aspectos : pode ser uma queixa, uma reclamação, e então aparece como um recurso não contencioso ( não jurisdicional ), formulado perante as autoridades representativas; por outro lado, pode ser a manifestação da liberdade de opinião e revestir-se do caráter de uma informação ou de uma aspiração dirigida  a certas autoridades . Esses  dois aspectos, que antes eram separados em direito de petição e direito de representação, agora se juntaram no só direito de petição .”

                                   Segundo Canotilho [39] “ o direito de petição em sentido genérico  abrange a petição propriamente dita, a representação e a queixa. Importa distinguir estas figuras, de acordo com o sentido que tradicionalmente possuem : a petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção  de certas medidas ; a representação consiste na exposição de “idéias contrárias” ou de “chamadas de atenção” em relação a atos praticados pelas autoridades públicas, de forma a estas poderem exercer um “autocontrole” ou refletir sobre os efeitos desses atos; a queixa é o ato através do qual os cidadãos participam e dão a conhecer a uma autoridade ( geralmente, o superior hierárquico) a prática de um ato ou a adoção de um comportamento ilegal, ou o funcionamento anômalo de um serviço, a fim de se poderem adotar medidas adequadas ( disciplinares, criminais, funcionais) contra o agente ou agentes responsáveis; a reclamação, na sua forma típica, é a impugnação de um ato de qualquer autoridade perante o próprio órgão, funcionário ou agente que o praticou, sendo, porém, duvidoso que a Constituição se tenha referido a essa figura nesse sentido restrito.”

                                   Em nosso direito positivo[40] , “o direito de representação  ganhou contornos mais definidos por força da Lei 4.898/65 que o regulamentou .

                                   Trata-se de diploma legal que cuida de reprimir o abuso de autoridade. Logo , no seu art. 1º fica certo que : “o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções,  cometerem abusos, são regulados pela presente lei ”.

                                   Constata-se assim que a partir um tronco comum, nascido no direito inglês, o direito de petição aos Poderes Públicos desdobrou-se em  nosso sistema constitucional  para abranger o direito de representar.

                                   É bom notar, no entanto, que o atual Texto Constitucional não faz menção expressa à representação. Esta, contudo , continua implícita no direito de petição, sobretudo na parte em que o dispositivo sob comento diz ser aquela cabível “contra ilegalidade o abuso de poder ”.

                                   Preferiu , pois, o nosso Texto não discriminar onde tanto o nosso direito pretérito quanto o de outros países discriminam.”

                                   Concluindo, na realidade, tanto o direito de petição, destinado  “à defesa dos direitos particulares ou públicos ”quanto o direito de representação,  “ mais apto à denúncia de abusos de autoridade ”[41] têm a mesma fonte constitucional e sobretudo a mesma razão lógica , de forma a não recomendar a sua distinção , pena de enfraquecimento do próprio instituto.

 

5 - O DIREITO DE PETIÇÃO COMO FORMA DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA ADMINISTRAÇÃO DA COISA PÚBLICA.[42]

 

 

                                   A questão da democracia não pode ser posta apenas em termos de representatividade. Se de um lado ela é imprescindível, de outro lado, ela não se resume , tão somente, em manifestações  periódicas, por meio de eleições para o legislativo e para o executivo. A cada dia que passa, é reformulado o conceito de democracia com a finalidade de abrir mais espaço para a participação de todos na administração da coisa pública. Ou seja, no confronto do exercício do poder, com a preservação das liberdades públicas é que se colocam as formas de participação social, como instrumento de asseguramento das próprias liberdades.

                                   Entre as diversas formas de participação na administração da coisa pública , “ o direito de petição possui uma dimensão democrática , na medida em que assegura , a todos, por meio de petição ou representação, o acesso ao aparelho de Estado para o fim de reclamar qualquer providência, inclusive a responsabilização de funcionários pela prática de abuso de poder. Nesse passo , a pessoa aparece como reclamante, requerente e mesmo censor, porque ela provoca a atuação dos mecanismos de censura sobre os atos ilegais da administração pública. E, nesse particular, a garantia da petição não assegura apenas direitos subjetivos do requerente, mas assim também interesses difusos, coletivos ou genéricos. Não pode a administração se furtar a responder a uma petição devidamente protocolada. Vazado tal direito em norma de eficácia plena, não pode sua aplicabilidade ser restringida. No máximo, é dado aos poderes públicos a possibilidade de regulamentar o exercício de tal direito, mas sempre de modo a não roubar nenhuma luz do foco de incidência da norma ”.[43] Na falta desse pronunciamento, como antes já afirmado,  cremos que cabe mandado de segurança.

                                   O direito de petição não se confunde com o mandado de segurança, com o habeas corpus e com o habeas data, dado que estes são procedimento judiciais e aquele, administrativo. Também não se confunde com a iniciativa popular, que é forma de democracia direta; aquele não. Logo, não exerce o direito de petição aquele que ingressa em juízo com um pedido de mandado de segurança, de habeas corpus, de habeas data e de ação popular ou que se vale da faculdade que lhe é reconhecida para deflagrar o processo de criação das leis ( iniciativa popular ).[44]

                                   O direito de petição também está assegurado no art. 31, § 3º  da Constituição Federal , prescrevendo este dispositivo que “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei ”. Também, o art. 74 § 2º da Constituição Federal assegura forma especial de direito de petição, já que autoriza   “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Ainda cabe referir o art. 37 § 3º da Constituição Federal , segundo o qual “as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.” [45]

                                   Diogo de Figueiredo Moreira Neto [46] destaca como instrumentos de controle da Administração Pública o direito de petição , a reclamação administrativa ( art. 37 § 3º C.F.) , o pedido de reconsideração  e os recursos administrativos.

                                   No que se refere a reclamação administrativa , ensina o mestre que ela é uma modalidade de provocação do controle administrativo que exige  pertinência subjetiva entre o reclamante e  o objeto de reclamação : a pessoa , física ou jurídica, que pretender exercê-la, deverá provar que foi , está sendo ou poderá ser lesada em seus interesses por ato ou fato administrativo e, também, por omissões. Segundo ele, o Estado do Rio de Janeiro, tem a respeito , suas  normas próprias no Decreto nº 2030 de 11 de agosto de 1978, em seus artigos 40 e seguintes , enquanto que, na União, a matéria está parcialmente regulada no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1982 que, entre outros dispositivos, fixa o prazo prescricional de um ano para o exercício desse direito, a contar da data da ciência do fato ou omissão apontados como lesivos.

                                   Nítida fica a distinção desse instrumento com o direito de petição , vez que este último não exige que o requerente possua algum tipo de interesse pessoal para dele  valer-se , como tampouco, está sujeito a prescrição.

                                   Assim, ao lado do controle interno e externo da Administração, é importante saber que é direito de todos o direito de petição perante a Administração Pública porque, dada a publicidade dos atos administrativos e de todo o comportamento político, nada pode ser escondido , destinando-se o direito de petição  à defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder.[47]

                                   Pode-se concluir que a dimensão participativa da sociedade na administração da coisa pública transparece sob forma de provocação de censura não judicial, quando feita através do direito de petição ( - mais amplo, porque assegurado a qualquer pessoa, inclusive , estrangeiros , mediatamente acionando a autoridade superior àquela contra a qual se representa e competente para impor sanção ) e de censura judicial, quando utilizada a ação popular ( - prerrogativa do cidadão de invocar diretamente a atividade jurisdicional do Estado ) .

 

III -  DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

1- Direito de Petição e capacidade postulatória . STF. - Agravo Regimental em Ação Rescisória , n. 1.354- 9 , Bahia . Relator : Min. Celso Mello .Tribunal Pleno em 21 de outubro de 1994.

                                   “ O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política ( art. 5º , XXXIV , a ) . Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. ”

 

2- Direito de petição e capacidade postulatória . STF . Agravo Regimental em Mandado de Segurança , n. 21.651 , Bahia , Relator : Min. Neri da Silveira. Tribunal Pleno, em 05/05/1994.      

                                   “ Não é  invocável o art. 5º , XXXIV , letra “a” , da Constituição , quanto ao Direito de Petição, quando se cuida de postulação, de natureza  jurisdicional . ”

                                   No mesmo sentido :

                                   “ O Direito de Petição não implica , por si só, a garantia de estar em juízo , litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isso, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. Constituem exceções  as hipóteses em que o cidadão, embora não advogado inscrito na OAB, pode requerer , perante juízos e Tribunais. Constituição , art. 133 e 5º , XIII .  Distintos o Direito de Petição e o Direito de Postular em Juízo . Não é possível , com base no Direito de  Petição, garantir a bacharel em direito , não inscrito na OAB, postular em juízo, sem qualquer restrição. Agravo Regimental desprovido.” Agravo Regimental em Petição , n. 607 , Rel. Min. Neri da Silveira , Tribunal Pleno em 26/08/1992.

 

3-Finalidade do Direito de Petição. STF . Ação Direta de Inconstitucionalidade em Medida Cautela , n. 1247 - Pará . Tribunal Pleno , em 17/08/1995.

                                   “ O direito de petição é importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado - mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica - , com a explícita finalidade de viabilizar a defesa , perante  as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. ”

 

4 - Direito de petição e direito de ação . STF . Agravo Regimental em Petição , n. 762 - Bahia. Rel. Min, Sidney Sanches. Tribunal Pleno em 01/02/1994.

                                   “ O direito de Petição , junto aos Poderes Públicos, de que trata o art. 5º , inciso XXXIV , “ a ” , da Constituição , não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado ( art. 133 da Constituição e art. 36 do Código de Processo Civil . ”

 

                                   Das decisões enfocadas fica evidenciado que o direito de petição  tal como consagrado na Constituição Federal, não é um instituto de direito processual , civil ou penal, propriamente dito, ou seja, não é o direito de peticionar em juízo, de estar em juízo, de exigir a prestação jurisdicional, previsto , aliás, no inciso XXXV do art. 5º, mas antes , situa-se dentre os meios de defesa não jurisdicionais.            

           

                                  

 

 CONCLUSÃO            

 

Estendendo-se o  direito de petição aos nacionais, estrangeiros residentes no País, e a quantos estejam submetidos aos atos das autoridades , “ainda que não tenham capacidade política nem capacidade civil”,  como afirma Pontes de Miranda [48],  é  ele , a um só tempo , meio assecuratório de direitos e instrumento de defesa da ordem constitucional, da legalidade e do interesse geral.

 Reclamando por petição, o indivíduo estará exercendo um direito público subjetivo de índole essencialmente democrático , no combate aos abusos contra os direitos fundamentais e, por extensão , contra os direitos humanos por constituir canal de ligação entre a pessoa comum e os Poderes Públicos. Falando de direitos humanos , que é conceito absoluto e não admite exceções, nunca é demais lembrar a concepção  arendtiana da pessoa e da liberdade , significando dizer que o primeiro direito humano é “ o direito a ter direitos ”.[49]

Se for levado em consideração que as violações dos direitos humanos, no Brasil , na maior parte das vezes , são decorrência de abusos de autoridade por agentes dos Poderes Públicos, podemos concluir que o direito de petição poderá constituir eficaz recurso inibidor do aumento dos casos de violação dos direitos humanos . À medida que for despertado  o interesse popular , voltado para a defesa de tais direitos, o exercício do direito de petição  transformar-se-á  em constante alerta para os Poderes Públicos.

 

                                    

 

BIBLIOGRAFIA

 

I - LIVROS E CÓDIGOS

1 - Ada Pellegrini Grinover - Liberdades Públicas ( c/ Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Anna Cândida da Cunha Ferraz ) , Ed. Saraiva , S. Paulo , 1978.

2 - Alexandre de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais - Teoria Geral - Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - Doutrina e Jurisprudência - Editora Atlas, 1997

3 - Anna Cândida da Cunha Ferraz - Liberdades Públicas ( c/ Manoel Gonçalves Ferreira Filho e da Pellegrini Grinover ) Ed. Saraiva, S. Paulo , 1978.

4 - Celso Lafer - A reconstrução dos Direitos Humanos - Ed. Cia das Letras, São Paulo, 1991.

5 - Celso Ribeiro Bastos - Elementos de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, EDUC, São Paulo, 1975.

6 - Celso Ribeiro Bastos - Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais ( c/Carlos Ayres de Britto ), Ed. Saraiva, S. Paulo, 1982.

7 - Celso Ribeiro Bastos - Comentários à Constituição do Brasil ( c/ Ives Gandra Martins ) , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1989.

8 - Celso Ribeiro Bastos - Direito Constitucional , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1990.

9 - Constituições do Brasil - Editora Saraiva - 1967.

10 - Constituição da República Federativa do Brasil - Emenda Constitucional nº 1 de 1969 - Editora Saraiva - 1982 .

11 - Constituição da República  Federativa do Brasil - Editora Saraiva , 1997.

12 - Diogenes Gasparini - Direito Administrativo - Editora Saraiva - 1995.

13 - Diogo de Figueiredo Moreira Neto - Curso de Direito Administrativo - Editora Forense - 1992.

14 - Fernando Whitaker da Cunha - O Sistema Constitucional Brasileiro , Editora Espaço Jurídico , 1996 .

15 - José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional - Malheiros Editores, 1994.

16 - José Alves - Direito Constitucional Brasileiro - José Bushatsky , Editor - 1983.

17 - J. Cretella Júnior - Liberdades Públicas - José Bushatsky, Editor - 1974.

18 - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada - Editora Coimbra - 1984.

19 - J. M. Othon Sidou - As Garantias ativas dos Direitos Coletivos , segundo a Nova Constituição , Editora Forense - 1992.

20 - Maria Garcia - Desobediência Civil - Direito Fundamental - Ed. Revista dos Tribunais., 1994.

21 - Michel Temer - Elementos de Direito Constitucional - Editora Malheiros - 10ª edição .

22 -  Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Liberdades Públicas ( c/ Anna Cândida da Cunha Ferraz e Ada Pellegrini Grinover ) , Ed. Saraiva, S. Paulo , 1978.

23 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Curso de Direito Constitucional - Editora Saraiva , 1989.

24 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Comentários à Constituição Brasileira, Editora Saraiva , 1983.

25 - Norberto Bobbio - A era dos Direitos - Editora Campus , 1992

26 - Paulo Bonavides - Curso de Direito Constitucional - Malheiros Editores, 1997.

27 - Sahid Maluf - Direito Constitucional - Editora Saraiva - 1982

28 - Vicente Greco Filho - Tutela Constitucional das Liberdades , Ed. Saraiva , São Paulo, 1989.

29 - Yeves José de Miranda Guimarães - Comentários à Constituição . Direitos e Garantias Individuais e Coletivas , Editora Forense, 1989.

30 - Wilson Accioli - Instituições de Direito Constitucional - Editora Forense , 1981.

 

II - ARTIGOS E PARTES DE MONOGRAGIAS

 

1 - Anderson Cavalcante Lobato -   O Reconhecimento e as Garantias Constitucionais dos Direitos Fundamentais - Revista de Informação Legislativa - a . 33, n.129 , jan/mar.1996 p. 85/98.

2 - Caio Tácito -  Proteção dos Direitos Fundamentais - Rev. Dir. Adm. , n. 194 , out./dez.1993 , p. 1/5.

3 - Clèmerson Merlin Clève - O cidadão, a administração Pública e a nova Constituição, Revista de Informação Legislativa , Brasília, a . 27 , n. 106, abr./jun.1990, p. 81/99.

4 - Eduardo K. M. Carrion - A Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos - A Revolução e a construção dos direitos - Rev. Inf. Legisl. Brasília , a . 27, n. 106 , abr./jun.1990, p.249/258. 

5 - Floriano  Azevedo Marques Neto - Conceito e Evolução dos Direitos Fundamentais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política , n. 5 , p.55/61.

6 - Geraldo Ataliba -  Liberdades Públicas - Rev. Inf. Legislativa , Brasília , a . 24 , n. 93 , jan./mar. 1987 , p. 99/104.

7 - Jorge Miranda - A Recepção da Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Constituição Portuguesa - Um Fenômeno de Conjugação de Direito Internacional e Direito Constitucional - Rev. Dir. Adm. , n.199 , jan./mar. 1995 , p.1/20.

8 - José Alfredo de Oliveira Baracho - Teoria Geral dos Procedimentos de Exercício da Cidadania Perante a Administração Pública - RT/Fasc. Cív. - Ano 86 , v. 743 , set. 1997 , p. 26/63.

9 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Os Direitos Fundamentais. Problemas Jurídicos, Particularmente em face da Constituição Brasileira de 1988, Rev. Dir. Adm., n. 203- jan./mar.1996 p.1/10.

10 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho - A Aplicação Imediata das Normas Definidoras de Direitos e garantias Fundamentais - Rev. PGE/SP , jun.1988 , p. 35/43.

11 - Régis Fernandes de Oliveira - Poder x Liberdade , RT/693  , julho de 1993 , p. 285/290.

12 - Simone Aparecida Martins - Das Garantias Fundamentais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política , nº 5 , p. 127/133.

13 Willis Santiago Guerra Filho - Direitos Fundamentais : Teoria e Realidade Normativa - Revista de Processo , n. 80 , p. 198/207.

 

 

ANEXOS

 

1 - STF - Agravo Regimental em Ação Rescisória , n. 1.354 - Bahia - Rel. Min. Celso de Mello.

 

2 - STF - Agravo em Mandado de Segurança , n. 21.651 - Bahia. Rel. Min. Neri da Silveira.

 

3 - STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Media Cautelar - n. 1.247 - Pará . Rel. Min. Celso Mello.

 

4 - STF - Agravo Regimental em Petição - n. 762 - Bahia. Rel. Min. Sidney Sanches.

 

5 - STF - Agravo Regimental em Petição - n. 607 - Ceará , Rel. Min. Neri da Silveira.

 

6 - Decreto n. 2.030 de 11 de agosto de 1978 - Dispõe sobre os Atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 


 

[1] Norma Chrissanto Dias -  Monografia de Mestrado da Universidade Gama Filho

[2]- José Afonso da  SILVA -  Curso de Direito Constitucional Positivo , p. 386/387

[3]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 387

[4]- Wilson ACCIOLI - Instituições de Direito Constitucional , p.557

[5]- Manoel Gonçalves Ferreira FILHO - Comentários à Constituição Brasileira , p.627 

[6]- Sahid MALUF - Direito Constitucional , p.471

[7]- Anderson Cavalcante LOBATO - O reconhecimento e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais - Rev . de Informação Legislativa , nº 33 , p. 85

[8]- Norberto BOBBIO - A era dos direitos , p.100

[9]- Norberto BOBBIO - op. cit., p. 32

[10]- Anderson Cavalcante LOBATO - op. cit. p. 86

[11]- Paulo BONAVIDES - Curso de Direito Constitucional , p.514

[12]- Paulo BONAVIDES - op. cit., p. 515

[13]- José Cretella JÚNIOR - Liberdades Públicas , p.45

[14]- Maria GARCIA - Desobediência Civil - Direito Fundamental , p.163

[15]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p.161/162

[16]- Anderson Cavalcante LOBATO - op. cit. , p.89/90

[17]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 179

[18]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 485

[19]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 360

[20]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 363 e 365

[21]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 487

[22]- Paulo BONAVIDES - op. cit. , p. 487/488

[23]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 488

[24]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 489/490

[25]- Paulo BONAVIDES - op. cit. p. 490/499

[26]- Manoel Gonçalves Ferreira FILHO - Curso de Direito Constitucional , p. 270/271

[27]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 386 /387

[28]- José Afonso da  SILVA - op. cit. , p. 387

[29]- Wilson  ACCIOLI - op. cit. , p. 547

[30]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 387

[31]- Wilson ACCIOLI - op. cit. , p. 556

[32]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 387

[33]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 388

[34]- Fernando Whitaker da CUNHA - O Sistema Constitucional Brasileiro , p. 154

[35]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 388 

[36]- Yeves José de Miranda GUIMARÃES - Comentários à Constituição , p. 57

[37]- in Celso Ribeiro BASTOS, Ives Gandra MARTINS - Comentários à Constituição do Brasil , p. 166/167

[38]- José Afonso da SILVA - op. cit. , p. 387

[39]- J.J. Gomes CANOTILHO , Vital MOREIRA , Constituição da República Portuguesa Anotada , p. 287.

[40]- Celso  Ribeiro BASTOS, Ives Gandra MARTINS , op. , p. 167

[41]- Celso Ribeiro BASTOS, Ives Gandra MARTINS ,op. cit., p.167

[42]- Clèmerson  Merlin CLÈVE - O cidadão , a administração pública e a nova Constituição, in Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 27, n. 106 - abr./jun.1990, p.81/98

[43]- Clèmerson Merlin CLÈVE - op. cit. p.87

[44]- Diogenes GASPARINI - Direito Administrativo , p.534

[45]- Clèmerson Merlin CLÈVE - op. cit. p.87

[46]- Diogo de Figueiredo Moreira Neto - Curso de Direito Administrativo , p. 429/430

[47]- Régis Fernandes de OLIVEIRA - Poder x Liberdade ;  RT- 693 , julho 1993, p.289

[48]- Sahid MALUF - op. cit. , p. 471

[49]- Celso LAFER - a Reconstrução dos Direitos Humanos , p. 154

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