CONTROLE DE LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO[1]
No que concerne ao aspecto subjetivo ou orgânico, podemos distinguir dois grandes tipos de sistemas de controle judicial [2]: a) o sistema difuso , isto é , aquele em que o poder de controle pertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento jurídico, que o exercitam incidentalmente, na ocasião da decisão das causas de sua competência ; e b) o sistema concentrado , em que o poder de controle se concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário.
Quanto ao modo como o controle judicial da legalidade e legitimidade das leis é argüido , ele pode ser efetivado por via de ação (abstrato ), principal , como o sistema austríaco e por via de exceção (concreto), de forma incidental, como o sistema americano [3].
Sob o aspecto dos efeitos emanados da decisão pode ter um
caráter de controle meramente declarativo , como ocorre no sistema americano, ou o caráter de um controle constitutivo da invalidade e da conseqüente ineficácia das leis que contrastam com a constituição .[4]
À vista da Constituição vigente , o controle é o judicial, combinando os critérios difuso e concentrado , este de competência do Supremo Tribunal Federal . Quanto ao exercício, o controle pode ser efetivado por de via de ação e por via de exceção, este último, permitindo que qualquer interessado suscite a questão de inconstitucionalidade , em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo.
Segundo entendimento de José Afonso da Silva [5] , “no sistema brasileiro, qualquer que seja o Tribunal que proferir a decisão de inconstitucionalidade, por via de exceção, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz , em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal , por resolução , não suspender sua executoriedade ( art. 52 , X , C.F. ).
Em se tratando de sentença proferida no processo por via de ação direta , pelo Supremo Tribunal Federal , apesar de a constituição ter deixado a questão na mesma indefinição , sem dizer se se aplicará à declaração de inconstitucionalidade, em tese , a suspensão prevista no art. 52, X , C.F. , que por seus termos, somente se refere à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum , a conclusão lógica é que esta sentença faz coisa julgada material, vinculando as autoridades aplicadoras da lei, que não mais poderão dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada , uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei . Se não fosse assim, seria praticamente inútil a previsão constitucional de ação direta de constitucionalidade genérica.
No que se refere ao efeito da sentença proferida no processo de ação de inconstitucionalidade interventiva, a sentença já não será meramente declaratória, pois terá um efeito condenatório que fundamenta o decreto de intervenção ( art. 36 , par. 3º CF ). Aí, já não cabe ao Senado a suspensão da execução do ato inconstitucional.[6]
Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão, art. 103 , par. 2º CF , ela não é meramente declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir do Poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão [7].
Ë aquele efetuado no Congresso Nacional através da Comissão de Constituição e Justiça . Essa Comissão elabora um parecer nos projetos que lhe são submetidos , entretanto, o parecer não é conclusivo . É mera apreciação. Há também o veto que pode ser oposto pelo Presidente da República, todavia ele pode ser derrubado pelo Congresso Nacional , art. 59 , par 1º e 3º da CF
[1] Norma Chrissanto Dias – Trabalho de Mestrado da Universidade Gama Filho
[2] - Mauro CAPPELLETTI , op. cit. , p. 67.
[3] - Mauro CAPPELLETTI , op. cit. p, 111.
[4] - Mauro CAPPELLETTI , op. cit. , p. 117.
[5] - José Afonso da SILVA , Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed. , p. 54.
[6] - José Afonso da SILVA , op. cit. , p. 55 .
[7] - José Afonso da SILVA , op. cot. , p. 56 .