RESENHA DO LIVRO : SISTEMA DE DERECHO PROCESAL CIVIL. BUENOS AIRES : UTEH ARGENTINA, 1944. [1]

O mestre Francisco Carnelutti afirma que cada um dos momentos que compõe o processo pode ser considerado como ato (p.2).  A classificação dos atos processuais apresenta muitas dificuldades.  Os atos processuais se distinguem, antes de tudo, segundo a função que cada um deles está encomendada.

“Se o processo é uma sucessão de momentos, e, portanto, um sucessão de atos, é natural que cada um deles tenha no movimento do conjunto especial melhor técnica.”p.4.

O mestre faz uma classificação baseada na técnica dos atos processuais.

“Aspiramos aqui destacar, o conjunto dos atos processuais, seus tipos essenciais segundo seu valor técnico, e segundo sua relação com a finalidade do processo, de tal maneira que a cada um deles podem ser referidos respectivamente todos os atos processuais.  A tarefa, que não tem nada de fácil, tem sido intentada várias vezes, e apesar disto não me sinto seguro de que a classificação que agora apresento se encontre limpa de defeitos.”p.4.

A primeira classificação feita é a  dos denominados atos de governo, pois o processo é atividade de homens  sobre pessoas e bens para compor o litígio conforme a justiça.  esses atos são feitos pelos próprios sujeitos a fim de governar tal atividade.p.4.

A segunda classificação apresentada pelo autor leva em conta os atos realizados para colocar a disposição do ofício os elementos probatórios que servem para a composição do litígio, são denominados de atos de aquisição processual.

Este gênero se divide em três espécies: os atos de afirmação, de exibição e de apresentação.p.5

O tempo e os atos processuais

O tempo do ato pode, significar sua distância com relação a um determinado  HECHO.p.488.

Quando se determina o tempo dos atos jurídicos e, especialmente, dos atos do processo, este sucede para obter uma certa relação entre o cumprimento de um ato e o cumprimento de um ou mais atos.p.489.

Pode ser conveniente que certos atos processuais não se levem a cabo em dia festivo, a fim de perturbar o repouso, é evidente que este propósito há de traduzir-se em uma forma temporal.p.489.

O procedimento é a combinação de vários atos para obter um efeito jurídico, no mesmo ato completo quer tal procedimento pode requerer que se regule a constância da distancia temporal entre os atos singulares.p.489.

Todavia, quando se trata de regular a sucessão e o tempo de diversos atos, é preciso, antes de tudo, determinar sua ordem e, eventualmente, em segundo lugar a distância. 490.

Por último, a distância entre um ato é um ou más distintos pude ser regulada, seja em sentido de abrevia-la. Seja, pelo contrário,  de alargá-la e, portanto, em aproximar o lugar no tempo em  ato um mais distinto. p. 490.

“Pode resultar conveniente indicar que precisamente desde este punho de vista há de considerar-se a diferença estrutural entre prescrição e caducidade, ambas se referem a regulação dos atos sob espécie temporal,  para a primeira a de ser dada pela duração de um ato e a segunda pela distancia entre um ato e outro; pela prescrição está constituída pela duração do cumprimento e de sua tolerância, e a caducidade pela tardança de uma to com relação a outro.”p.493.

A regulação legal.  Também a ordem dos atos está, como regra, determinado pela lei, não cabe, sem embargo, excluir uma determinação judicial do mesmo, por exemplo, se quando as partes são unicamente, a ordem de discussão oral está prescrito pela lei.p.494.

A regulação judicial.  A fixação do dia é naturalmente judicial, assim, o juiz estabelece a instrução sumária da audiência em que haja de proceder a discussão. P.495.

Este poder do juiz pode ser mais ou menos livre, as vezes está limitado por términos dilatórios e acelaratórios, e entorno da fixação do dia a de ter lugar a uma distância mínima e máxima de um ato precedente. p. 496.

Por último, pode ter lugar a determinação do tempo do ato por disposição das partes, e, más exatamente, tanto, por obra de um só como por ambas.p.496.

“A ordem dos atos vem determinado, em princípio, por sua natureza, por exemplo, que a resposta haja de seguir a proposta, por outra parte, que a conclusão principal haja de preceder a conclusão subordinada, é algo que não tem necessidade de ser estabelecido pela lei.” p. 499.

Pelo que não simples sucede assim, existem atos cuja  natureza admite que serão realizados tanto antes como depois de outros, e nesse caso, pode suceder que, a fim de garantir melhor resultado, a lei prescreva a ordem em que hajam de ser efectuados.p.500.

Posto que a estrutura do procedimento resulta em boa parte de ordem dos atos, é natural que a teoria dos atos que vinhemos desenvolvendo neste volume não pode compreender o estudo das normas singulares que o estabelecem.p.500.

Em geral, como havemos dito, a duração do término se estabelece pela lei; não se exclui, em embargo, na sua fixação por obra do juiz ou por meio das partes.p.501.

Segundo a função, os términos se dividem em dilatórios e aceleratórios: os primeiros tendem a afastar os atos, e os segundos, a aproximá-los, por tanto, aqueles a diminui a marcha do processo introduzindo em uma pausa e estes outros a acelera.  A denominação que     para designar os primeiros, é usual em sua linguagem jurídico, pelo que não sucede do mesmo com a outra; geralmente se acostuma contrapor o termo dilatório e termo peremptório não serve, como a antítese resulta errônea, porque a palavra “peremptório” não serve, como o “dilatório”, para indicar um rasgo funcional do término, sem um modo de ser sua conforme a sua eficácia.p.502.

A duração e o término se estabelece prevendo dentro de circunstâncias normais, e período que se repute necessário e suficiente para que determinados atos são preparados o efetuados; por exemplo, o término para comparecer durante o tempo que se reputa necessário para que o demandado pode preparar a comparecê-la...p.503.

A modificação legal consiste em que a virtude de determinados eventos a duração do término se altera.p.503.

Sem embargo, em matéria de regulação temporal dosa tos, a palavra interrupção se usa com significados diversos.p.503.

A modificação legal do término tem lugar, sub espécie de suspensão, quando a causa de um determinado evento, que impede a atividade prevista, se agrega a duração do término um período correspondente a duração do impedimento; em outras palavras: quando o cômputo do término se susta o número de dias que constituem a número de dias que constituam a duração de impedimento, essa sustação se chama suspensão é o que se chama de suspensão do término, se trata aqui de uma expressão translativa posto que se apresenta como detenção de tempo que se apresenta como detenção do tempo o que na realidade é a indiferença de um determinado período para os efeitos do cômputo.

Pode existir modificação inicial tanto para os termos aceleratórios como para os dilatórios, e que o mesmo para uns que para os outros o oficio pode, antes de que o término comece a transcorrer, estabelecer uma duração distinta da legal.


 

[1]  Norma Chrissanto Dias – Estudos do Mestrado da Universidade Gama Filho

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